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17 de Junho de 2024
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    Plenário aprova MP que institui tratamento tributário para complexo siderúrgico

    O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (13), a Medida Provisória nº 240/2017, que institui tratamento tributário para complexo siderúrgico de produção integrada de aço e derivados, estabelecido no Estado do Maranhão.

    De acordo com o texto aprovado pelos deputados, fica concedido incentivo fiscal no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), em conformidade com esta Medida Provisória, para complexo industrial que venha a ser implantado e alcance, em sistema de produção integrada, pelo menos três dos seguintes itens: aço e produtos siderúrgicos; materiais para transformadores e equipamentos elétricos; cimento a partir da escória da siderurgia; aço siliconado ou similar e energia elétrica.

    A MP diz que será concedido ao complexo industrial definido no caput do artigo 1º, crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, no caso de implantação, bem como diferimento no período e proporção conforme disposto nesta Medida Provisória. O complexo industrial beneficiário do previsto no caput do artigo 2º receberá, a título de crédito presumido, no percentual entre 95% (noventa e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de planta industrial com geração de mais de mil empregos diretos, de acordo com cronograma definido no artigo 3º, pelo prazo de 30 (trinta) anos.

    Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, destinados aos estabelecimentos beneficiários dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, limitado ao período de implantação, em operações: internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte; e de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

    Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, destinadas ao complexo industrial definido no artigo 1º, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º desta Medida Provisória.

    Haverá diferimento também nas saídas internas de energia elétrica produzida pelo complexo industrial, para distribuidoras. O crédito presumido previsto no § 1º do artigo 2º será de 100% (cem por cento) nos três primeiros anos de operação e sofrerá redução gradativa até atingir 95% (noventa e cinco por cento), de acordo com cronograma constante do Anexo I desta Medida Provisória. O texto da Medida Provisória nº 240/2017 está publicado, na íntegra, no Diário da Assembleia Legislativa, edição de 2 de agosto de 2017.

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