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17 de Junho de 2024
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    PM é considerada Polícia Judiciária e pode fazer escuta telefônica, diz TJ

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    O Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itapoá que havia condenado Rafael Martins dos Santos à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

    Conforme os autos, em janeiro do ano passado, naquela cidade, a polícia apreendeu na residência do réu 50 gramas de cocaína e 3,1 gramas maconha, além de uma balança de precisão e mais as quantias de R$ 524,00 e US$ 30,00.

    Em sua apelação, preliminarmente, o réu requereu a nulidade da interceptação telefônica, autorizada judicialmente, sob o argumento que ela havia sido realizada pela Polícia Militar, autoridade incompetente para ação.

    No mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas. Por fim, pleiteou, a redução da reprimenda ou ainda sua substituição por restritivas de direitos. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, explicou que tanto a Constituição quanto a lei que rege as interceptações telefônicas não fazem menção a nenhum impedimento em relação a PM.

    “Na tônica do que assentou o nobre parecerista, 'não há vedação constitucional ou legal na realização, pela polícia militar, de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, considerando que a polícia judiciária não é exercida, exclusivamente, pela polícia civil no âmbito estadual. Tendo em mente que foram observados os ditames da Lei º 9.296/96, e que tal diploma não faz qualquer restrição à presença da polícia militar na condução dos procedimentos correlatos, é de se afastar a alegada eiva”, anotou.

    Quanto ao mérito, a 2ª Câmara Criminal negou o acolhimento, por conta das provas testemunhais - policiais e de usuários - serem suficientes para alicerçar a condenação. A decisão foi unânime.

    Apel. Crim.

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