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6 de Maio de 2024
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    PODA DE PALMEIRA POR EMPRESA AUTORIZADA NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO DONO DA ÁRVORE

    há 9 anos
    É responsabilidade do Estado, mesmo que por meio de empresa privada contratada, podar árvores para manter o fornecimento de energia à população. Por isso, o desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás, endossou de forma monocrática sentença anterior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um homem que teve uma palmeira imperial situada em sua propriedade podada.

    O proprietário da palmeira interpôs apelação cível alegando que a empresa, com o apoio da Polícia Militar, cortou sem motivo a árvore, não observando o direito à propriedade. Porém o desembargador observou que os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil e o direito de indenizar não foram devidamente preenchidos, uma vez que não ficaram comprovados os danos alegados. Disse que a poda da árvore não acarretou a sua total destruição, não gerando prejuízos financeiros, e que o procedimento adotado pela empresa é lícito e inerente ao exercício de suas funções.

    Inicialmente o caso passou pela 5ª Vara Cível de Goiânia, quando a juíza Denise Gondim de Mendonça julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 10 mil. Na instância seguinte, o dono da palmeira alegou que a magistrada não considerou o aspecto moral e o direito aos danos materiais existentes na ação, tendo sido precipitada no julgamento, sem apurar todas as provas — argumentos não acolhidos pelo TJ.

    "É responsabilidade da empresa efetuar a poda e/ou a retirada de árvores que possam impedir o normal fornecimento de energia elétrica em todo o estado de Goiás, nos termos do artigo 21, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vigente à época do fato", afirmou Carlos Alberto França. Explicou ainda que a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica visa assegurar à coletividade o normal fornecimento de energia elétrica, considerado um serviço público essencial.

    Outro ponto destacado por França é que ainda em primeiro grau, o autor da ação não apresentou provas a fim de demonstrar que a árvore se encontra do outro lado da rede elétrica, deixando de comprovar que a poda da palmeira imperial tenha constituído ato ilícito, afastando o dever reparatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.







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