Pode correr prescrição das pensões entre ascendentes e descendentes?
Como advogado, o correto seria propor uma ação revisional de alimentos e alegar falta de condições financeiras.
Assim importante afirmar que não ocorre prescrição das pensões entre ascendentes e descendentes enquanto perdurar o poder familiar. Como dispõem abaixo:
Art. 197.
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
No caso em tela Samuel e Silas tem um vinculo de ascendente e descente, logo, não há que se fala em prescrição. Ademais, o art. 198, I, também não há prescrição pois Silas é incapaz
Art. 197. Não corre a prescrição:
(…)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Resta, portanto, forçosamente reconhecer que o advogado que orientou Samuel foi incorreto.
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