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17 de Junho de 2024
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    Poder Judiciário acolhe tese de multiparentalidade da Defensoria Pública do estado

    há 6 anos

    A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) obteve êxito em processo judicial, possibilitando o exercício da multiparentalidade, com o reconhecimento de dupla paternidade de menor de idade. A sentença foi proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da comarca de Pirapora, em 19 de setembro deste ano.

    O caso

    L.M.S. engravidou de J.J.S.L., que foi preso. Sem que J.J.S.L soubesse da gravidez e logo após o nascimento da criança, que recebeu o nome de G.P.S., a mãe, de livre e espontânea vontade, entregou o filho para o casal G.C.V. e S.G.S.V.

    A família do pai biológico, ao tomar conhecimento do nascimento da criança e desconfiando que ela pudesse ser filha dele, procurou a Defensoria Pública que propôs uma ação declaratória de paternidade. Anos depois, através de exame de DNA, foi confirmado que J.J.S.L. é o pai biológico da criança.

    O defensor público que atuou no caso, Daniel de Ávila Almeida, conta que “iniciou-se, então, uma nova batalha”. O casal G.C.V. e S.G.S.V. havia proposto ação de adoção da criança, que já estava com cinco anos, quando o pai biológico, ainda preso, foi citado. “Havia uma relação afetiva estabelecida entre o casal adotante e a criança. Por outro lado, J.J.S.L. desejava ser pai de G.P.S.. E, atrelado a isso, há o fato de que estar preso não tira de ninguém o direito de ser pai”, observa o defensor.

    “Em princípio, caberia ao Poder Judiciário escolher entre acolher o pedido dos adotantes, tornando-os juridicamente pais da criança e excluindo J.J.S.L., ou o contrário: J.J.S.L. permaneceria como pai do menor, em detrimento dos adotantes”, continua Daniel de Ávila Almeida.

    Como forma de minimizar danos, a Defensoria Pública sustentou, em contestação, a tese da multiparentalidade, através da teoria da dupla paternidade, invocando a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da república, a proteção integral e absoluta do menor e a permissão constitucional de construção de variados arranjos familiares ou no pluralismo das entidades familiares.

    Além disso, o defensor público argumentou “que não raro, o que se vê no dia a dia forense é a negação da paternidade, é o desapreço com a prole. Logo, quando há uma disputa, saudável, pelo direito de chamar alguém de filho, de dar amor, de transferir valores, de acolher, a soma é sempre melhor do que a subtração, o tratamento extensivo é sempre melhor do que o restritivo. O casal de adotantes tinha carinho pela criança e entre eles estabeleceu-se um elo de amor. E o pai biológico sempre quis exercer a paternidade”.

    A sentença acolheu a tese e o pedido da Defensoria Pública e o novo registro de nascimento da criança passou a conter o nome da mãe adotante e dos dois pais, o adotante e o biológico.

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