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1 de Junho de 2024
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    Poder público não é obrigado a parcelar débitos, confirma AGU na Justiça

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que o poder público não é obrigado a parcelar o pagamento de dívidas nos casos em que comprovar que há maior interesse público no recebimento integral dos valores. A decisão, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ocorreu no âmbito de recurso interposto por uma entidade beneficente de Sergipe que estava com pendências junto ao Ministério da Saúde após a celebração de convênios.

    A associação devia cerca de R$ 156 mil e solicitou o parcelamento com base em legislação que assegura o direito ao pagamento em até 60 prestações mensais, o que foi negado administrativamente pela União. Ao entrar na Justiça, a entidade argumentou que foi inscrita no cadastro de créditos não quitados com o governo federal, o que a impossibilita receber verbas públicas "essenciais à manutenção do exercício de suas atividades", como emendas parlamentares e recursos do Sistema Único de Saúde.

    Mas a Advocacia-Geral da União demonstrou que os marcos legais sobre o assunto falam em possibilidade e não imposição de parcelamento, desde que as razões de se negar o pedido sejam fundamentadas. Segundo Andrea Carla Veras Lins, que atua na Procuradoria da União em Sergipe, a administração pública deve analisar se há conveniência e oportunidade para concordar com o acordo, tendo como prioridade o interesse público envolvido na questão.

    "A AGU demonstrou que aquela negativa não era aleatória e tinha fundamento de ser: a associação já vinha sob intervenção judicial. Naquele momento, diante da situação, não era vantajoso para o interesse público, porque havia formas melhores e mais oportunas de receber o crédito", disse, lembrando que a associação havia solicitado dividir o pagamento em 156 prestações.

    Capacidade

    Contra o pedido da entidade, a AGU argumentou no processo que a autora do recurso possuía bens penhorados decorrentes de outras ações judiciais, o que suscitou desconfianças sobre a capacidade de honrar o pagamento caso o parcelamento fosse concedido.

    Por serem desvantajosos à União os termos do acordo proposto, e diante da necessidade de se recuperar os valores de forma imediata, a AGU solicitou o indeferimento dos pedidos da entidade, o que foi acatado pelo TRF5. O tribunal reconheceu que não houve arbitrariedade nem subjetividade por parte do poder público.

    Segundo Andrea Carla Veras, a Advocacia-Geral não descartou realizar um possível acordo no futuro, desde que não seja nos moldes impositivos sugeridos pela associação.

    Além da Procuradoria da União no Sergipe, atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região.

    Ref.: Processo nº 0805764-07.2016.4.05.8500 – Justiça Federal de Sergipe.

    Paulo Victor da Cruz Chagas

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