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5 de Maio de 2024
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    Policiais militares são condenados pelo crime de sequestro e tortura

    há 6 anos

    Três policiais militares foram condenados, cada um, a 2 anos e 4 meses de reclusão. Eles foram considerados culpados pela prática dos crimes de tortura contra Lindomar Carmo da Silva, quando tentaram obter informações por meio de agressão acerca do furto de gado bovino de terceiro. A pena deles deverá ser cumprida em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Jandaia. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

    Consta da denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que, no dia 5 de fevereiro de 2003, entre as 11h30 e 16h30, os denunciados, utilizando-se de suas armas de fogo abordaram Lindomar Carmo da Silva e, posteriormente, encapuzaram, suspeitando ser ele o autor de um furto de gado praticado contra Ademar de Vasconcelos.

    Eles, então, jogaram-no dentro de um veículo VW/Gol, quando se dirigiram até o distrito de Carlândia, município de Indiara, instante em que se dirigiram para a fazenda de Ademar. Insatisfeitos com as respostas da vítima, os denunciados passaram a torturá-la, agredindo-a fisicamente desferindo-lhe socos e chutes na região epigástrica e periumbilical, estando a vítima ainda algemada, causando-lhe as lesões descritas nos laudos médicos.

    Após receber a denúncia, o MPGO pediu a condenação dos prejudicados. O juízo da comarca de Jandaia absolveu os acusados da prática do crime. O representante do MP, diante da sentença absolutória, apelou e em suas razões recursais, sustentou pela necessária condenação deles nas penas previstas no mesmo artigo.

    Sustentou, que, diante da prova dos autos, consubstanciada não só pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de testemunhas como também pelos demais elementos probatórios colacionados nos autos evidenciado que os agentes policiais, no exercício arbitrário e criminosos de seus atos, em descumprimento de um dever legal praticaram tortura contra a vítima, em razão da vítima possuir um caminhão com as mesmas descrições do utilizado no crime.

    Sentença

    Ao analisar os autos, o desembargador (foto à direita) argumentou que a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada por meio do laudo de exame médico legal, assim como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e ainda pelos interrogatórios dos réus e demais elementos comprobatórios acostados aos autos.

    Na ocasião, destacou que o relatório médico do exame pericial, mesmo realizado quase uma semana após os fatos, concluiu que a vítima apresentava lesão corto contusa em punho com edema em punho esquerdo, assim como edema em região epigástrica com lesão hematoma epigástrico e periumbelical, causado pelo instrumento de algema e chute.

    Negativa do crime

    Quanto à negativa dos réus de que tenham praticado tortura contra a vítima, o magistrado disse que o crime de tortura ficara evidenciado pelos depoimentos colhidos e demais provas dos autos. “A prisão efetuada foi claramente ilegal, com uso de algemas e armas de fogo como meio de coerção, vindo a caracterizar um efetivo sequestro”, afirmou o magistrado.

    De acordo com ele, ficou comprovada, nos autos, não só a abordagem abusiva como também o emprego de tortura contra a vítima seja pela violência psicológica à medida em que foi levada abruptamente, encapuzada e ameaçada de morte pelos autores como também pelas lesões por ela apresentadas, conforme laudo pericial. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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