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17 de Junho de 2024
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    Policial Civil matriculado em curso pode ser removido

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    O fato de ser matriculado em curso superior não é justificativa para impedir a remoção de policial civil para outro município se nesse local há estabelecimento de ensino que disponibilize curso semelhante. A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas se baseou nesse entendimento unânime para negar acolhimento ao Mandado de Segurança (nº 131153/2009) impetrado por um agente da Polícia Civil que buscava a sua manutenção no município de Sinop, onde está lotado atualmente. O autor alegou, no mesmo recurso, que possui cargo eletivo em entidade de classe, fato que vedaria a remoção administrativa para outro município, nos termos do artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº 155/2004.

    Para a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, nenhum dos dois argumentos se mostrou procedente após análise dos autos. Quanto ao fato de o agente ser acadêmico, a magistrada fundamentou sua decisão na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualquer servidor militar federal ou estadual, estudante universitário, removido "ex officio" tem direito à transferência de matrícula para universidade, na nova sede de seu serviço ou localidade mais próxima, podendo inclusive ser aproveitado em curso que tenha afinidade com o anteriormente freqüentado e inexistente no novo estabelecimento de ensino.

    Sendo assim, a relatora concluiu não existir qualquer prejuízo ao servidor caso se concretize uma eventual remoção para outro município. No que tange ao alegado cargo eletivo em entidade de classe, o Estatuto Social do Sindicato dos Agentes, Escrivães e Agentes Carcerários da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (Siagespoc-MT) não dispõe expressamente sobre a criação de sub-sedes, de acordo com a magistrada. Como meio de comprovar o vínculo com a entidade, o policial apresentou documento informando a intenção de formar uma chapa provisória a fim de realizar a arrecadação para a construção civil da sub-sede em Sinop. “Sob tal enfoque, o do exercício de cargo eletivo de caráter sindical que pudesse impedir a remoção, a prova produzida nos autos é insuficiente, não assumindo contornos de certeza e liquidez, mormente porque não restou provado a qual sindicato o impetrante está vinculado”.

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