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3 de Maio de 2024
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    Policial envolvido na Operação Segurança Pública S/A tem pedido liminar negado

    há 13 anos

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar para sustar ação penal contra o policial civil Ricardo Hallak, investigado pela Operação Segurança Pública S/A, do Rio de Janeiro, e já condenado em primeira instância por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha armada, facilitação de contrabando e corrupção passiva.

    A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo investigações da operação, a organização criminosa, que envolveria também o ex-governador Anthony Willian Garotinho e o deputado estadual e ex-chefe da Polícia Civil Álvaro Lins dos Santos, teria usado a estrutura da Polícia Civil do Rio de Janeiro para praticar lavagem de dinheiro, facilitação de contrabando e corrupção.

    Ricardo Hallak faria parte do grupo de Álvaro Lins à frente da Polícia Civil, garantido politicamente pelo ex-governador Anthony Garotinho. A Operação Segurança Pública S/A decorreu da continuação de apurações das operações Gladiador e Hurricane, desencadeadas pelo MPF e pela Polícia Federal (PF), além da quebra de sigilo fiscal de Álvaro Lins e de investigações posteriores de documentos colhidos pela PF.

    A quadrilha seria responsável pelos crimes de facilitação de contrabando por não reprimir a atividade de exploração de máquinas caça-níqueis por grupo criminoso e de corrupção ativa e passiva, relacionados diretamente com as atividades de delegacias de polícia estratégicas, notadamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.

    No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa do policial alegou nulidade nas provas produzidas, além de violação ao princípio do juiz natural. Segundo o advogado à época da instauração do inquérito policial, o processo tramitou perante o TRF2 em razão de um dos corréus, Álvaro Lins, ser deputado. Argumentou, então, que as diversas diligências, bem como a produção de provas e a decretação de prisão, seriam nulas.

    Para a defesa, pelo fato de as diligências terem sido determinadas por juiz federal convocado, as nulidades estariam latentes. Mesmo depois da perda do mandato do corréu Álvaro Lins, o que ocasionou a remessa dos autos à Justiça federal de 1º grau, as nulidades continuam latentes porque as provas produzidas anteriormente teriam influenciado, sumamente, a sentença condenatória já proferida em desfavor do paciente, alegou a defesa.

    A defesa pediu, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, que as decisões monocráticas fossem declaradas nulas e consequentemente as provas produzidas. Requereu, ainda, a devolução dos objetos e documentos apreendidos, bem como a liberação dos bens bloqueados em decorrências das decisões anuladas.

    A relatora negou a liminar. Segundo observou, o policial já se encontra condenado por sentença, caso em que o deferimento da liminar importaria não em simples suspensão do processo penal, mas de sustação dos próprios efeitos da condenação, fundada no contraditório e na ampla defesa. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, isso não é possível por meio de liminar em habeas corpus, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito.

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