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7 de Junho de 2024
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    Policial erra disparo, acerta vítima e família será indenizada

    Uma família conseguiu uma sentença judicial que garante uma pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo em favor da família desde a data do óbito de um senhor que foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em 2003. A sentença também garante uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil para cada uma das três autoras (mãe e filhas do falecido), atualizados monetariamente.

    Pela sentença, a pensão apresenta os seguintes valores: 50% em favor da companheira e 25% em favor de cada umas das duas filhas, apontando-se o direito de acrescer em favor da companheira na medida em que cada uma das filhas atinjam a maioridade civil, com implantação imediata do pensionamento dado o evidente caráter alimentar que afasta o efeito suspensivo de eventual apelação (art. 520, II, do CPC).

    A condenação do Estado ao pagamento dos efeitos retroativos desde a data do óbito (depois do trânsito em julgado), nesta parte, os valores serão corrigidos mês a mês pela tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora à taxa legal vigente desde a citação.

    As autoras afirmaram que no dia 17.01.2003, por volta das 23h30, o falecido foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Militar, que em virtude de operação para capturar terceiro, alvejou erroneamente o Sr. F.A.S.. Assim, pediram que a indenização moral e material seja apontado pelo magistrado, indicando como paradigma para a indenização material, os rendimentos médios do extinto e sua expectativa frustrada de sobrevida.

    O Estado do Rio Grande do Norte concordou com os fatos descritos nos autos e com o pedido de indenização por dano moral, defendendo a fixação deste com moderação diante da ausência de dolo e o erro inerente ao estrito cumprimento do dever legal. No entanto, pleiteia a improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais por carência de prova.

    No julgamento do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal considerou que a simples leitura dos autos deixa evidente que o Sr. F.A.S., respectivamente companheiro e pai das autoras, faleceu no dia 18 de janeiro de 2003, vítima de projétil de arma de fogo disparada pelo agente da Polícia Militar do Estado, N.B.C., conforme certidão de óbito e laudo técnico expedido pela Polícia Científica.

    O fato aconteceu quando o policial militar N.B.C., juntamente com mais dois policiais, realizavam operação para capturar uma terceira pessoa, e N.B.C. disparou contra o foragido e erroneamente atingiu o Sr. F.A.S., o qual levado por vizinhos ao Hospital Clóvis Sarinho não resistiu ao ferimento, vindo a falecer.

    Para o magistrado, acerca desses fatos não existe controvérsia, porque o próprio Estado reconheceu sua responsabilidade civil pelos fatos descritos nos autos, pedindo apenas moderação na fixação dos danos morais, e a improcedência pelos danos materiais por ausência de provas nos autos.

    De acordo com o juiz, os prejuízos materiais no caso dos autos não dizem que foram ocorridos em relação ao patrimônio constituído do falecido, mas sim, em razão do que as autoras perderam para frente, perdendo a fonte de sustento da família.

    Como a companheira do falecido informou que ele trabalhava à época de sua morte como porteiro em um condomínio, auferindo renda mensal em torno de um salário mínimo, o magistrado entendeu justo estipular o valor mensal de um salário mínimo vigente em cada época, devidos desde a data do óbito e até o mês de junho de 2031 quando o falecido completaria 65 anos.

    Ele ressaltou que não há qualquer óbice legal à fixação da pensão indenizatória utilizando o referencial do salário mínimo, considerando sua natureza de caráter alimentar, o que se faz alicerçado na jurisprudência (SÚMULA 490) do Supremo Tribunal Federal.

    Quanto à indenização por danos morais, como já narrado anteriormente, ao eliminar a vida do cidadão F.A.S., o agente policial do Estado também aniquilou as alegrias, a felicidade e o direito de viver em paz dos demais membros da família da vítima, especialmente a companheira e as filhas infantis. O dano moral ocorreu a partir do sofrimento que decorre da perda, respectivamente do companheiro e pai das autoras.

    As filhas do falecido tinham apenas 8 e 6 anos, respectivamente, quando o pai foi morto, e perderam a chance de conviverem ao lado dele durante toda a vida, de quem receberiam naturalmente ajuda e afeto paternos, assim como a companheira M.F.S. foi privada abruptamente do relacionamento familiar com o companheiro, situação essa que jamais poderá ser restabelecida. É inquestionável o dever de reparo do dano moral, pelo demandado, decidiu. (Processo nº 0248630-30.2007.8.20.0001 (001.07.248630-0))

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