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20 de Junho de 2024
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    Policial militar nomeada em lugar de outra desclassificada deve ser mantida

    há 13 anos

    A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Florianópolis em mandado de segurança impetrado por uma policial contra ato do comandante da Polícia Militar de Santa Catarina, mantendo-a no cargo de soldado. Aprovada em quarto lugar no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar, cujo edital previa três vagas, ela foi convocada para fazer o curso de formação em razão da desclassificação de outra candidata.

    A primeira colocada fora desclassificada por não ter a altura mínima exigida no edital. Esta também acionou a Justiça e conseguiu participar do curso. Com o ganho de causa, criou-se o impasse, já que as duas foram aprovadas no curso de formação. O comando da Polícia Militar, então, resolveu nomear as três primeiras candidatas classificadas, com a exclusão da reclamante. A decisão do comando entendeu cumprir o determinado pelo Judiciário.

    A autora da ação, então, ajuizou mandado de segurança onde requereu o direito de permanecer no posto de soldado da corporação. O Estado apelou da decisão, com o argumento de que a manutenção da reclamante no curso estava condicionada à decisão sobre a desclassificação da outra candidata.

    O relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, reconheceu os pontos que constaram do parecer do MP: o interesse público e a legalidade. Em relação ao primeiro, por ser legítima a permanência do soldado pelos investimentos feitos pelo Estado na sua formação em 2006, o que, de outro modo, representaria prejuízo aos cofres públicos. Quanto à legalidade, reconheceu que a autora foi aprovada em todas as etapas do certame e do curso de formação. O magistrado destacou, ainda, o fato de em 2008, antes mesmo da decisão definitiva da Justiça, ter sido aberto novo concurso, com 42 vagas para policiais femininas.

    É certo que a simples aprovação, à época, não seria suficiente a garantir o direito, que estaria atrelado à discricionariedade da Administração, a quem incumbe aferir a necessidade ou não do preenchimento da vaga. Todavia, a regular aprovação em todas as etapas, somada aos demais fatores analisados, quais sejam, o interesse público e a inequívoca existência de vagas, acabaram por consolidar situação de fato favorável não só à apelada, mas também ao Estado, sendo irrazoável a sua reversão, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n.

    Fonte: TJSC

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