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3 de Maio de 2024
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    Policial terá período de afastamento incluído na contagem de tempo de serviço

    há 10 anos

    Entendimento foi de que, no período em que o policial esteve afastado preventivamente de suas funções, embora não estivesse exercendo nenhuma atividade, não ficou afastado de seu cargo, de modo que o respectivo tempo deve ser contado para todos os efeitos legais

    O período em que um policial esteve preso por investigação criminal deverá ser incluído na contagem de tempo de serviço para sua aposentadoria voluntária A decisão é da 3ª Turma do TRF4 Além disso, o tribunal também garantiu ao autor o seu direito de receber abono de permanência

    O agente da Polícia Federal (PF) havia ajuizado ação contra a União na Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR), requerendo que fosse reconhecido o período em que passou preso como tempo de contribuição de atividade estritamente policial para aposentadoria Também pediu o reconhecimento ao recebimento de abono de permanência, que deve ser pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa

    De acordo com o pedido, o autor da ação esteve preso por 79 dias em decorrência de investigação de uma operação policial, além de ter sido afastado do exercício de suas funções por 2332 dias, por conta de processo administrativo disciplinar Tendo sido absolvido nas três esferas judiciais (administrativa, penal e cível), retornou ao trabalho solicitando a contagem prévia de seu tempo de serviço para aposentadoria

    No entanto, a Administração da PF deduziu da contagem os períodos em que ele esteve preso e afastado preventivamente de suas funções, o que resultou nas negativas da aposentadoria voluntária para quem completa 20 anos de atividade estritamente policial e da concessão do abono de permanência

    A sentença da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido do agente, considerando que durante o tempo em que o autor esteve afastado não exerceu atividade exclusivamente policial

    Ele então recorreu ao TRF4, que reformou a decisão de 1º grau "A Lei Complementar nº 51/85 não exige, para fins de aposentadoria com tempo reduzido, que o policial esteja em atividade estritamente policial e sim em cargo de natureza estritamente policial", analisou o relator do processo na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia

    O magistrado concluiu em seu voto: "no período em que o policial esteve afastado preventivamente de suas funções - e depois restou absolvido -, embora não estivesse exercendo nenhuma atividade, não ficou afastado de seu cargo, de modo que o respectivo tempo deve ser contado para todos os efeitos legais

    C Nº 5005505-5820124047002/TRF

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