Poluição sonora: sinos de igreja devem parar de funcionar
O juiz Marcelo Volpato de Souza, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto União, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar a Comunidade Evangélica Luterana de Porto União e União da Vitória a proceder à devida adequação dos ruídos dos sinos de sua igreja, naquela cidade, aos limites previstos em instrução normativa da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Enquanto a igreja não se adequar aos patamares definidos de segunda a sexta, 65 decibéis no período diurno e 60 decibéis no período noturno; aos sábados, domingos e feriados, 60 decibéis nos períodos diurno e noturno , estará proibida de bimbalhar seus sinos na cidade, sob pena de multa de R$ 5 mil. Após o trânsito em julgado, determinou o juiz, a Comunidade Evangélica Luterana terá 30 dias para apresentar laudo técnico de aferição de ruídos, com a comprovação da adequação exigida. A multa diária por atraso no cumprimento da medida será de R$ 1 mil.
A ação proposta pelo MP surgiu da constatação de que o dobrar dos sinos da igreja causa poluição sonora eles soam diariamente às 7, 12 e 18 horas, e estão em desacordo com os níveis máximos de ruídos tolerados pelos homens. A igreja contestou o fato, e disse tratar-se de prática de mais de meio século, respeitada pelas mais diversas religiões e prezada pelas pessoas religiosas. O trabalho pericial, contudo, assinalou que o ruído alcança de 83 a 89 decibéis bem além do limite legal.
O fato de o soar dos sinos fazer parte da tradição e cultura da igreja () não lhe dá o direito de usufruir desse bem imaterial de maneira ilimitada, anotou o juiz Volpato de Souza. Segundo ele, muitos são os exemplos que desmistificam esse pensamento: a discutida farra do boi e a tradição islâmica de mutilação da genitália feminina, entre outros. O magistrado admitiu, contudo, que a igreja, até o trânsito em julgado, pode badalar seus sinos diariamente entre 12 e 22 horas e, aos domingos, das 9 às 10 horas, apenas para marcar o início e o fim de seus cultos
Processo: 052.08.000807-2
FONTE: TJ-SC
Nota - Equipe Técnica ADV: O objetivo do presente estudo é trazer à baila a ponderação de interesses na qual o Magistrado se depara com casos nos quais existem dois princípios e garantias fundamentais. O primeiro, da manifestação da religiosidade, E o segundo da violação à intimidade e privacidade. Ambos se confrontam, e a razoabilidade é fundamental.
Qual dos dois deve prevalecer, na visão do magistrado? É bem verdade que, um princípio constitucional não poderá estar em um patamar superior ao outro, pelo princípio da hierarquia das normas constitucionais.
O silêncio deve ser compreendido como garantia fundamental do cidadão. São incontáveis os casos envolvendo igrejas que, entre alardes e holofotes, pregam seus dogmas, de forma que incomodam moradores, invadindo sua intimidade e privacidade, pois nada podem fazer em horários de lazer e descanso, a não ser se saírem de suas residências para locais, distantes do ruído sonoro. Por outro lado, existe a liberdade de crença e religião, prevista na Constituição Republicana de 1988, como princípio e garantia fundamental.
O tema em comento visa apresentar os entendimentos atuais dos Tribunais Pátrios com objetivo de sanar ou reduzir o dano ambiental capaz de produzir incômodo à saúde, à privacidade e à intimidade dos cidadãos
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Igrejas Poluição sonora Direito de vizinhança
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