Por conta da Covid-19, Tribunal valida audiência por videoconferência de réu solto
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Com o objetivo de dar prosseguimento a ação penal pública, garantir a manutenção das medidas cautelares e a razoável duração do processo, assim como o devido processo legal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a realização de uma audiência de instrução de réu solto por videoconferência é válida. A deliberação da 4ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, levou em conta a grave crise sanitária imposta pela pandemia da Covid-19 e, por conta disso, a necessidade do distanciamento social.
No Sul do Estado, um homem foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente cometer os crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ele responde em liberdade. Diante da alegação de sofrer constrangimento ilegal pelo juízo de 1º grau, que marcou a audiência de instrução por videoconferência, o acusado impetrou habeas corpus junto ao TJSC.
O homem sustentou que não há previsão legal para a adoção do procedimento nos casos que envolvem réus soltos e que a sistemática virtual não permite que se atinja a finalidade do ato. Alegou ainda que a justificativa para a realização excepcional da solenidade por videoconferência, evitar o perecimento do direito com o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, representa afronta ao sistema acusatório.
A defesa não manifestou prejuízo, porque o réu acabou não intimado e considerado revel, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo. “Denota-se que, a despeito das assertivas lançadas na impetração, não se constata a aventada ilegalidade ou impossibilidade instrumental de se atingir a finalidade do ato, já que adotada a audiência na modalidade virtual, com as cautelas devidas, em decorrência da pandemia de Covid-19, situação apta a justificar a excepcionalidade da medida”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Luiz Antônio Zanini e Alexandre D’Ivanenko. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5034421-53.2021.8.24.0000/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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