Por descumprimento de determinação judicial, banco foi condenado a pagar multa de R$ 124.000,00
A Juíza da 3ª Vara Cível Comarca de Goiânia, Nathália Bueno Arantes da Costa, julgou procedente os pedidos na ação para o cancelamento de hipoteca indevida que recaía sobre imóvel e condenou o Banco a promover o cancelamento em 10 (dez dias) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a sentença foi confirmada no julgamento do recurso de apelação.
A advogada Cinara Antonelli que atuou no caso, destaca que o pedido inicial era de cancelamento da hipoteca que recaía indevidamente sobre o imóvel de terceiro de boa fé que comprou e honrou com todas as suas obrigações contratuais, porém estava prejudicado devido a inadimplência da Construtora do empreendimento com o Banco financiador da obra.
A advogada explica que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 308, consolidou o entendimento de que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
O Banco recorreu da decisão que foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás através do Desembargador Orloff Neves Rocha, manteve a aplicação da multa devido a finalidade de coibir o descumprimento da ordem judicial, encontrando justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de assegurar o cumprimento. A multa aplicada totalizou o valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
Processo: 5102238-37.2017.8.09.005
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