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17 de Junho de 2024
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    Por que não comemoramos a prisão de Eike Batista?

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    * Por Lucas Sada e Ana Carolina Victorino

    Na última segunda-feira, 30 de janeiro, Rafael Braga Vieira completou mais um ano de vida, infelizmente, outro aniversário dentro do sistema carcerário: não há o que comemorar. Rafael se encontra preso preventivamente desde janeiro de 2016, respondendo a processo criminal pela falsa acusação de tráfico e associação para o tráfico de drogas.

    Na mesma data, as redes sociais foram inundadas por comentários a respeito da prisão provisória do ex-bilionário Eike Batista, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. O empresário, inicialmente alocado no presídio Ary Franco, foi transferido para a penitenciária Bandeira Stampa, conhecida como Bangu 9, a partir de um pedido do Departamento de Administração Penitenciária, que afirmou não ter condições de garantir a segurança do detento.

    No mesmo instante, a mídia veiculou imagens da transferência do empresário, com a cabeça raspada e uniforme de detento, carregando um travesseiro na mão. Alguns comentários trouxeram à tona um humor sádico utilizado como afronta a Eike Batista – que já esteve na lista dos homens mais ricos do mundo. O fetiche punitivo é tamanho que um homem fantasiado de “Thor” (em clara alusão a um dos filhos do empresário) compareceu à porta da sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro durante o depoimento prestado na terça-feira.

    Nesse curto espaço tentaremos encontrar uma linha comum entre as prisões do poderoso Eike e do jovem, negro e pobre, Rafael Braga. Pensamos que duas chaves de análise podem ser utilizadas: a) como o mesmo Sistema Penal seleciona homens tão distantes para aplicação do castigo? b) a prisão de apontados como criminosos do colarinho branco, em uma suposta quebra da seletividade, é positiva para a clientela habitual do Sistema Penal? Como marco teórico central utilizaremos o pensamento dos professores Nilo Batista e Eugênio Raúl Zaffaroni[1].

    Para responder a essa primeira indagação é preciso partir do óbvio: os alvos preferenciais do poder punitivo são indivíduos com o perfil sócio-racial de Rafael Braga. Os últimos dados oficiais disponíveis indicam que negros (pretos e pardos) representam 61,6% das pessoas privadas de liberdade, ao passo que na população geral não ultrapassam 53,63% Há, portanto, uma inaceitável super-representação da população negra no sistema carcerário. Entretanto, esse dado inquestionável acerca da seletividade racial da justiça criminal só pode ser corretamente compreendido se conjugado com outros elementos.

    Quem são as pessoas negras que estão presas? São, na esmagadora maioria, homens (94,2%), majoritariamente jovens entre 18 e 29 anos (55,07%) e de baixíssima escolaridade (apenas 9,5% completaram o ensino médio, enquanto a média nacional está próxima a 32%). E quais acusações os levaram à prisão? Fundamentalmente, tráfico de drogas, roubo e furto que juntos correspondem a 66% de toda população prisional brasileira.

    A análise desses dados comprova o que os teóricos da criminologia crítica vêm denunciando desde os anos 1960: a criminalização funciona em forma de filtro selecionando as pessoas mais vulneráveis ao poder punitivo. E o que determina essa vulnerabilidade? Os mestres Nilo Batista e Eugênio Raúl Zaffaroni, indicam ao menos três elementos: a) a prática de delitos rudimentares (“obras toscas”); b) a correspondência do sujeito ao chamado “estereótipo criminal” e c) o comportamento de acordo com o estereótipo criminal a partir do processo de etiquetagem.

    Por terem menos acesso à educação formal e recursos econômicos, as pessoas mais pobres só são capazes de cometer delitos rudimentares que em geral ocorrem no espaço público sendo facilmente detectáveis pelas autoridades policiais: furtos, roubos, varejo ostensivo de drogas ilícitas, etc. Essa criminalidade “tosca” é a mais visível no cotidiano e, por consequência, exaustivamente noticiada pela mídia (sobretudo nos tacanhos programas e jornais policialescos que inundam os meios de comunicação de massa). Deste modo, se produz a falsa sensação de que as “obras toscas” representam quase que a totalidade dos delitos.

    O estereótipo criminal é, nessa linha, formado a partir de um fenômeno comunicativo em que há a associação de determinadas características sociais, raciais e estéticas ao que é “crime” e aos “criminosos”, criando uma espécie de “imaginário coletivo”. É fácil testar essa hipótese: se pedirmos nesse momento para o leitor fechar os olhos e pensar em um traficante, certamente não se imaginará um homem branco vestido com terno e gravata comandando, da mesa de seu escritório, o transporte de cocaína em helicópteros. Provavelmente se pensará em alguém como um jovem negro, sem camisa, segurando um fuzil e um rádio em cima de uma laje.

    De outro lado, ao ser, desde a infância, etiquetado como criminoso por possuir certas características, o sujeito tende a se comportar de acordo com esse rótulo. Causa espanto quando se vê adolescentes e até crianças imitando a “identidade criminal” do traficante “padrão” ou fazendo competições para ver quem furta mais em arrastão. Pois este é exatamente o comportamento previsível de quem a vida inteira é tratado como “bandido” sendo submetido a constantes e humilhantes revistas policiais, recebendo xingamentos, desprezo e indiferença quando deveria ter acolhimento e cuidado.

    Importante compreender que, muitas vezes, o estereótipo criminal não é propriamente a causa do cometimento do delito, e sim fator de criminalização, posto que a prática de fatos definidos como criminosos está presente de forma mais ou menos igual por todas as camadas sociais. Quanto mais pobre se é, mais vulnerável se estará a atuação punitiva e, portanto, maiores serão as chances de encarceramento. A pobreza é um fator de risco para ser preso e não para cometer crimes.

    Cabe aqui um alerta: devemos rejeitar as teorias conspiratórias e compreender que o Sistema Penal não é fisiologicamente seletivo por conta da maldade de seus agentes ou pela ação de um “comando” que decide, consciente e voluntariamente, criminalizar uma parcela específica da população. Trata-se, em verdade, de uma consequência de sua baixa capacidade operativa. Lembremos que existem mais de 1.688 condutas definidas como crimes, de tal modo que uma quantidade incalculável de delitos está sendo cometida neste exato momento.

    Ocorre que as possibilidades de intervenção do Estado, sobretudo através da polícia, são extremamente limitadas face a esse universo “criminoso”. Assim, é preciso escolher alvos prioritários: é muito mais simples e barato colocar uma viatura na esquina da rua para prender furtadores ou varejistas de drogas ilícitas do que investigar o mar de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal. É justamente nesse contexto que, como já indicado, o poder punitivo recai sobre os grupos sociais mais vulneráveis à sua atuação, isto é, sobre aqueles que ostentam o estereótipo criminal e possuem poucas defesas contra a ação punitiva do Estado.

    Essa análise, por evidente, não implica em ignorar a utilidade da seletividade do Direito Penal para a reprodução do modo de produção capitalista ou mesmo a atuação concreta de grupos econômicos na criminalização de certas condutas[2]. O ponto a se destacar é que não podemos personificar ou atribuir consciência àquilo que são essencialmente processos sociais complexos que envolvem múltiplos interesses, fatores culturais, disputas de poder entre agências do Sistema Penal, etc.

    A seletividade que se orienta pela criminalização conforme o estereótipo é um elemento estrutural de qualquer Sistema Penal e não mera falha eventual que se possa corrigir com reformas ou mesmo com a “democratização” da punitividade. Ocorre que esta não é a única hipótese de atuação do poder penal[3]. Os mestres supracitados, Zaffaroni e Batista, apontam para a existência da “criminalização devida à falta de cobertura”. Trata-se daquela que incide sobre alguém que, de modo muito excepcional, ao encontrar-se em uma posição que o tornara praticamente invulnerável ao poder punitivo, levou a pior numa disputa de poder hegemônico e sofreu por isso uma ruptura na vulnerabilidade.[4]

    É nessa hipótese em que se inserem as recentes prisões do empresário Eike Batista e do ex-governador Sérgio Cabral. Elas seguem um movimento que se iniciou pelo menos desde o julgamento da Ação Penal 470 (o chamado “mensalão”) e se intensificou com a denominada “Operação Lava-Jato”, no sentido de flexibilização de direitos fundamentais de acusados por crimes econômicos como forma de reduzir a seletividade do Sistema de Justiça Criminal e, para os mais crédulos, combater à corrupção.

    Ao invés de buscar um tratamento mais igualitário garantindo que todas as pessoas sejam processadas na forma determinada pela Constituição da República, muitos têm se regozijado com os abusos cometidos contra “os de cima” na esperança que isso represente algo de positivo para “os de baixo”. Com esse entendimento estão alinhados largos setores do campo “progressista” que foram magistralmente denominados como “esquerda punitiva” por Maria Lúcia Karam em um artigo fundamental.

    Todavia, essa fé na pena como meio de correção de injustiças sociais aliada ao discurso moralista e vazio anticorrupção, bem como ao aparecimento de figuras messiânicas no combate aos criminosos do colarinho branco tende a agravar a relação dos mais pobres com a justiça criminal.

    Sem utilizar meias palavras: ao invés de contribuir para emancipação humana esse movimento traduz profundo retrocesso civilizatório. Identificamos, ao menos, duas consequências negativas: uma de ordem material e outra de caráter simbólico. A primeira diz respeito ao fortalecimento e ampliação de institutos jurídicos repressivos e a segunda à legitimação do Sistema Penal como um todo.

    É simplesmente impossível restringir direitos de um grupo socialmente privilegiado sem que isso repercuta negativamente sobre os mais vulneráveis ampliando ainda mais os instrumentos que produzem o superencarcaremento da população negra e pobre.

    Se aqueles que dispõem de recursos para contratar brilhantes advogados, provendo uma defesa efetiva, estão sendo ilegalmente presos que esperança devem ter os hipossuficientes?

    O exemplo mais recente e concreto desse efeito necessário é a utilização da fraude operada com a “teoria do domínio do fato” na Ação Penal 470 para criminalizar o líder do MTST, Guilherme Boulos. Não há aqui qualquer especulação: uma falsificação teórica utilizada pela mais alta Corte de justiça do país para prender acusados de crimes de colarinho branco foi concretamente instrumentalizada para reprimir a luta popular por moradia.

    Em igual sentido, podemos apontar a decisão do mesmo Supremo Tribunal Federal autorizando a execução provisória de pena e o felizmente derrotado pacote de “10 medidas contra à corrupção” apresentado pelo Ministério Público Federal. No primeiro caso, em nome do combate à criminalidade dos poderosos, se produziu uma catastrófica inflexão reacionária em matéria criminal com impacto direto na liberdade de inúmeros negros e pobres. Na mesma linha, caso tivesse sido aprovado o “pacote” do MPF, que previa absurdos como relativização de provas ilícitas, restrição de habeas corpus e a possibilidade de acordo penal, provocaria terríveis danos a defesa dos mais vulneráveis.

    No segundo eixo, devemos primeiro reconhecer que o Brasil é um país extremamente desigual, violento e estruturalmente racista: o Sistema Penal funciona como um reprodutor dessas desigualdades e características sociais. A criminalidade, entendida como atribuição do rótulo de criminoso, é um “bem negativo” e, tal como os bens positivos (educação, saúde, habitação, etc.), é distribuído de maneira desigual na sociedade[5]. Quanto mais desigual uma sociedade é do ponto de vista econômico mais desigual será na hora de punir. Não é incomum ouvir que “No Brasil só os três “Ps” vão para a cadeia” ou que “Rico não é preso”, trata-se da percepção popular sobre a brutal seletividade punitiva.

    Nossa hipótese é que essa percepção produz na sociedade um descrédito generalizado no sistema punitivo: por que apoiar um mecanismo claramente discriminatório? É nesse cenário que a criminalização de personalidades consideradas intocáveis perante a justiça, em razão de seu poder político ou econômico, tem o efeito simbólico de legitimação de todo o Sistema Penal ao gerar uma falsa sensação de abrandamento da seletividade.

    Nesses casos pontuais o “criminoso” do colarinho branco, integrante da burguesia ou da elite política, só é punido em razão de sua derrota na disputa pelo poder contra outro indivíduo ou grupo de mesmo status. Sua punição não representa qualquer ruptura na estrutura de poder que o sustentava, mas apenas uma troca de posições. A esse respeito, os desdobramentos da Operação “Mãos Limpas” tem muito a nos ensinar: a “faxina” anticorrupção colocou ninguém menos do que Silvio Berlusconi no poder.

    “O Brasil mudou, agora rico vai para a cadeia” é o que propaga o discurso do senso comum sobre o movimento punitivo analisado. Ignora-se que a despeito desses eventos episódicos, no Brasil, negros e pobres permanecem estando super-representados no cárcere e sub-representados nos espaços de poder. Que o encarceramento continua crescendo de modo assustador e sendo composto, em sua quase totalidade, pelo mesmo grupo marginalizado. Que a prisão, pela sua estrutura, não pode ser para todos. Não é, nunca foi e nem nunca será, pois se destina, tão somente, aos derrotados: nas lutas de classes ou dentro das classes.[6]

    O que poderia, então, nos levar a comemorar a prisão preventiva do outrora “Empresário do Ano”?

    De plano, devemos lembrar que Eike Batista ainda não foi julgado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa dos quais é acusado. Sua prisão, que tem caráter provisório, foi decretada pelo Juiz Federal Marcelo Bretas ao acolher a argumentação do Ministério Público Federal de que pessoas da confiança de Eike teriam participado de “duas ou três reuniões”, em 2015, com o objetivo de combinar versões para entrega de propina ao ex-governador Sérgio Cabral.

    Não cabe aqui avaliar se as imputações formuladas são verdadeiras ou falsas, pois isso será feito no foro adequado. Entretanto, a prisão cautelar, nesse caso, nos parece absolutamente desnecessária e fundamentalmente midiática, pois não se apontou na decisão nenhum ato concreto do acusado no sentido de atrapalhar as investigações ou de fugir. Ao contrário, o empresário se apresentou espontaneamente às autoridades policiais e os fatos dos quais é acusado ocorreram há anos.

    Retomando a questão inicial, entendemos compreensível – e completamente “humano” – que muitas pessoas (inclusive setores da “esquerda”) se sintam contempladas com a prisão preventiva de Eike Batista. Sem dúvida, ele simboliza o que de pior o nosso capitalismo parasitário produziu. Durante anos de relação promíscua com o poder público, os negócios de Eike estiveram a serviço de um projeto de cidade (e de país) excludente, higienista e militarizado.

    Especificamente na cidade do Rio de Janeiro é inegável que nos últimos anos houve um conluio mafioso entre o poder político e o poder econômico. Licitações foram fraudadas, dinheiro público desviado, milhares de pessoas foram removidas de suas casas, ao mesmo tempo em que dezenas de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) foram instaladas para o controle bélico das populações de favela. O que se garantiu com a militarização desses territórios não foi a segurança dos moradores, mas sim a dos negócios e negociatas realizados na “Cidade Olímpica”.

    A questão que buscamos responder não é emocional, mas claramente objetiva. Quais são os benefícios que a prisão de Eike Batista e do ex-governador Sérgio Cabral podem trazer na luta contra a militarização das favelas ou contra o encarceramento e extermínio da juventude pobre e negra? Cabral está preso, mas é seu antigo vice-governador, Luiz Fernando (Pezão) que governa o Estado e seu companheiro de partido, Jorge Piciani, que preside a Assembleia Estadual pela sexta vez. É seu colega de partido, Michel Temer, que ilegitimamente preside a República.

    Eike está preso, mas as UPPs que ajudou a construir permanecem de pé exercendo a mesma opressão de sempre. A polícia mata cada vez mais. De outro lado, nenhuma linha sobre seu cínico financiamento ao projeto militarista foi publicada na imprensa. A prisão é uma cortina de fumaça que nos impede de analisar os reais problemas.

    Como já demonstramos, o movimento punitivo operado na “criminalização por perda da cobertura” contra figuras como Eike Batista – e outros indivíduos investigados pelos crimes de colarinho branco – incide negativamente na situação da clientela preferencial do sistema carcerário. Ou seja, não representa nenhuma esperança para os milhares de “Rafaéis” que se encontram em permanente estado de tortura nas masmorras que cinicamente chamamos de presídios.

    Quem sinceramente quer combater a ampliação do Estado Policial, não têm razões para comemorar as prisões abusivas de Eike, Cabral ou de qualquer outro acusado de crimes econômicos. Somente o prazer sádico de gozar com o sofrimento alheio ou o desejo de vingança desprovido de racionalidade justificam aplaudir o dantesco circo punitivo que envolve essas prisões.

    Lucas Sada é Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)

    Ana Carolina Victorino é estudante de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

    [1] ZAFFARONI, E. Raúl, Batista, NILO; ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal – Rio de Janeiro: Revan, 2003, 4ª edição, maio de 2011.

    [2] Nesse sentido o próprio o Professor Nilo Batista afirma que “Quem quiser compreender, por exemplo, o direito assírio, o direito romano, ou o direito penal brasileiro do século XIX, procure saber como viviam, como se dividiam e se organizavam para a produção e distribuição de bens e mercadorias; no marco da proteção e da continuidade dessa engrenagem econômica, dessa “Ordem Política e Social” (não por acaso designação dos departamentos de política entre nós – DOPS) estará a contribuição do respectivo direito” IN: BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.19.

    [3] Há uma terceira hipótese descrita pelos autores citados que refere a “criminalização por comportamento grosseiro. ” Incide sobre indivíduos que, embora não ostentem o estereótipo criminal, se comportam de modo tão brutal que acabam sendo apanhados pelas agências punitiva. É o caso de condutas como violência doméstica, furtos cometidos por cleptomaníacos, lesões corporais causadas por pessoas alcoolizadas, etc.

    [4] ZAFFARONI, E. Raúl, Batista, NILO; ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro, Op. Cit. p. 47.

    [5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal:introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

    [6] Nesse sentido: “ Os raríssimos casos de “falta de cobertura” servem para alimentar a ilusão de irrestrita mobilidade social, configurando a outra face do mito de que qualquer pessoa pode ascender até a cúspide social a partir da própria base da pirâmide (self made man), e servem também para encobrir ideologicamente a seletividade do sistema, que através de tais casos pode apresentar-se como igualitário. ” ZAFFARONI, E. Raúl, Batista, NILO; ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro, Op. Cit. p.50.

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    1 Comentário

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    Ricardo Fausto Becker
    7 anos atrás

    Parece-me haver alguns equívocos nessa análise. Não há dúvida de que no Brasil, negros e pobres permanecem super-representados no cárcere e sub-representados nos espaços de poder. Entretanto, é igualmente certo afirmar que os ricos, de todas os matizes, gozavam de abomináveis privilégios quando cometiam delitos. Podiam responder em liberdade por seus crimes até prescreverem enquanto os pobres amargavam na cadeia até o julgamento.

    Quanto à pergunta de quais benefícios as prisões de Eike Batista e de Sérgio Cabral podem trazer na luta contra a militarização das favelas ou contra o encarceramento e extermínio da juventude pobre e negra, a resposta é NENHUM, porque se trata de coisas diferentes. Penso que a militarização das favelas, prisão e extermínio da juventude pobre e negra sejam, em última análise, subproduto de condutas como as de Eike e de Cabral. A responsabilidade de ambos é, por conseguinte, muito maior do que a de negros e pobres igualmente encarcerados. continuar lendo