Por ver "excesso irrazoável", Celso de Mello revoga prisão cautelar que já dura 3 anos
O caso trata de militar acusado de matar um colega em local sem qualquer conexão com a atividade que exerciam antes do crime. Na decisão, Celso afirma que o foro militar não é propriamente para os crimes dos militares, e sim para os crimes militares.
“Diante da hipótese fática delineada nos autos, em que pacientes e vítima, militares, no momento do crime, estavam de folga, fora de local sujeito à administração militar e do exercício de suas atribuições legais, e não se conheciam antes do fato, evidenciada a incompetência da Justiça Castrense”, diz.
O ministro cita ainda o princípio do juiz natural, em que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. “Nenhuma pessoa poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas — que representam limitações expressivas aos poderes do Estado —, consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural”, explica.
Para Celso de Mello, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável. “No caso em análise, o homem está preso há 3 anos. A prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal”, aponta.
Clique aqui para ler na íntegra a decisão do HC 1.55.245/RS
*Notícia publicada em 09/04/2019 no ConJur, disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-09/ver-excesso-irrazoavel-celso-revoga-prisão-cautelar-anos
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