Porcão obtém busca e apreensão contra franqueada
O Superior Tribunal de Justiça decisão que permite à Churrascaria Porcão Ltda. realizar a busca e apreensão de todo o material ou produto da Zaks Alimentos e Bebidas Ltda., que ostente sinais ou marcas da Porcão. A decisão é do ministro Castro Filho, da Terceira Turma do (STJ), que concedeu liminar em Reclamação proposta pela empresa.
Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação ordinária contra a Zaks, no Rio de Janeiro. O objetivo era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão. Uma liminar foi concedida determinando a busca e apreensão.
A Zaks, no entanto, ajuizou ações cautelar e ordinária na Bahia, pretendendo obter a declaração de nulidade do contrato de franquia ou sua rescisão, "liberando a autora de todas e quaisquer obrigações perante a Ré e autorizando-a a utilizar seu estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em decorrência da rescisão do contrato de franquia". Pediu também a condenação da churrascaria ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Com decisões diferentes, uma em cada Estado, um conflito de competência foi instaurado entre o Juízo da 2ª Vara da capital do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção decidiu que a competência era do juiz de Direito do Rio de Janeiro. "Sopesadas as circunstâncias (...), atentando-se, ainda, para o expressivo valor da franquia (R$ 300.000,00), o que revela ser a franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para declarar a nulidade da cláusula em questão", afirmou, na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do conflito.
Declarado competente, o juiz do Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de direito de Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Quando foi expedida a carta precatória, a juíza encarregada pelo Serviço de Cumprimento de Cartas Precatórias de Salvador determinou "cumpra-se". A Zaks impetrou, então, mandado de segurança, pedindo em liminar a suspensão da ordem. O desembargador Jerônimo dos Santos, do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a competência tomada pelo STJ.
A churrascaria Porcão insistiu no cumprimento da decisão. Após vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a empresa ajuizou uma Reclamação no STJ, pedindo liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança. Para a Porcão, "está plenamente configurado o desrespeito à decisão da Segunda Seção no conflito de competência.
O ministro Castro Filho, relator da Reclamação, concordou."Afiguram-se-me presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188 , II , do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito", asseverou.
Após o envio de informações pelo desembargador relator do mandado de segurança, determinada pelo ministro, o processo vai para o Ministério Público Federal, que emitirá parecer sobre o caso.
Leia abaixo a íntegra da decisão do STJ:
Processo: RCL 1554 Identificação RCL 001554
Ministro (a) Min. CASTRO FILHO
Fonte DJ DATA: 16/02/2004
Órgão Julgador: Segunda Seção
Texto do Despacho
RECLAMAÇÃO Nº 1.554 - BA (2004/0014934-6)
RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
RECLAMANTE: CHURRASCARIA PORCÃO LTDA.
ADVOGADO : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTROS
RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 309467
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : STENIO J GALVÃO P DE LEMOS E OUTRO
DECISÃO
CHURRASCARIA PORCÃO LTDA. propõe a presente reclamação, ao fundamento de que o Exmo. Sr. Desembargador relator do Mandado de Segurança n.º 309467, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afrontou a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do Conflito de Competência n.º 37.374/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, estabelecido entre o Juízo da Segunda Vara Cível da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Salvador/BA.
Na ocasião, discutia-se a competência para o processamento e julgamento de ações propostas pela ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e pela reclamante, ambas com liminares concedidas, nas quais se controverte sobre o contrato de franquia celebrado entre as partes. Na percepção do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro/RJ, na qual fora proposta a ação pela CHURRASCARIA PORCÃO LTDA., em razão de ser o foro eleito pelas partes no contrato em discussão, a ele caberia o julgamento das ações conexas.
Por ocasião do julgamento do referido conflito, a Segunda Seção desta Corte declarou a competência da Segunda Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante (fls. 101/111).
Remetidos os autos ao juízo competente, foi tornada sem efeito a liminar concedida pelo juiz de direito de Salvador, e confirmada aquela anteriormente concedida nos autos da ação proposta pela reclamante, a qual determinara a busca e apreensão de todo e qualquer material ou produto que ostentasse os sinais da CHURASCARIA PORCÃO.
Expedida a carta precatória pertinente, a Juíza de Direito do Serviço de Cumprimento de Cartas Precatórias da comarca de Salvador/BA exarou o" cumpra-se ". Contra esse ato, a ZAKS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão da ordem, concedida pelo Desembargador Jerônimo dos Santos, integrante das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Foi determinada a sustação do ato impugnado"até que haja a lavratura e a conseqüente publicação do acórdão nos autos do conflito de competência n.º 37.374/RJ, em trâmite perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça"(fls. 137/139).
A reclamante ingressou nos autos do mandado de segurança. Asseverou, primeiramente, o descabimento da medida, tendo em vista não haver cunho decisório no ato que determinou o cumprimento da carta precatória. Ademais, perante o Juízo da Segunda Vara Cível do Rio de Janeiro, a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a expedição da ordem, sequer conhecido pelo tribunal, sendo incabível o writ contra ato judicial passível de recurso. Em complementação, foi juntado o acórdão do julgamento proferido por este Tribunal nos autos do conflito de competência.
Nada obstante, ao invés de extinguir o mandado de segurança ou cassar a liminar, o relator está processando o feito, com intimação das partes e do Ministério Público Estadual para se manifestar, onde se encontram os autos há três meses, impedindo o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ao final, pede a reclamante que seja liminarmente suspensa a decisão proferida no writ, bem como a procedência desta reclamação, uma vez que está plenamente configurado o desrespeito à autoridade da decisão da Segunda Seção proferida no CC n.º 37.374/RJ .
Relatado o feito, decido.
Ao meu sentir, afiguram-se-me presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188 , II , do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito. Por isso, determino que, até final julgamento desta reclamação, se cumpra o que decidiu este colendo Tribunal. Requisitem-se informações à autoridade apontada pela reclamante, a serem prestadas no prazo de 10 dias, encaminhando-se-lhe fotocópia da presente, da inicial e do inteiro teor da decisão proferida no CC n.º 37.374/RJ .
Após, vista ao Ministério Público Federal (artigo 188 , I , e 190 do RISTJ).
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
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