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7 de Maio de 2024
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    Porque uma Carta Sócio Laboral para os Trabalhadores Latino-Americanos

    Terminou em Florianópolis, no dia 04 de setembro de 2010, o XXXII CONAT - Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas, uma realização de grande sucesso e repercussão social da ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br).

    Dentro do temário central do Congresso, Temário: A Crise e seus impactos no Direito do Trabalho/Desafios para a efetividade dos Direitos Sociais, o Dr. Luis Enrique Ramirez (Lucho), discorreu como Conferencista na abertura do Congresso expondo a proposta da ALAL (Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br), pela construção de uma sociedade planetária de inclusão social, apoiada em 20 princípios fundantes, justificadores do ideário de cunho social pela prevalência de um Estado Social assegurador da dignidade humana numa sociedade planetária de inclusão social, permitindo-se a Livre circulação dos trabalhadores num mundo sem fronteiras, com direitos laborais, sindicais e previdenciários, de reciprocidade e assegurados numa legislação supra-nacional com jurisdição internacional.

    Leia a íntegra da conferência proferida no XXXII CONAT na data de sua abertura em 02.09.2010, em Florianópolis, no Centro sul, conforma programação divulgada na página web da ABRAT, no link: http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2848

    POR QUE UMA CARTA SOCIOLABORAL PARA OS TRABALHADORES LATINOAMERICANOS?

    Por Luis Enrique Ramírez (Lucho)

    A Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas (ALAL) foi fundada a 1º de maio do ano 2000 em Campos do Jordão, Brasil. Participaram do ato de fundação várias dezenas de advogados trabalhistas e as principais associações da região.

    Desde seu nascimento, e particularmente a partir da reforma estatutária de 2008 (México), a ALAL tem rejeitado a tentação de se tornar uma entidade meramente acadêmica, cuja função geralmente se esgota no debate doutrinário. A Associação entende que no Direito de Trabalho a neutralidade é impossível, e que os autodenominados operadores científicos do direito, na verdade, sempre falam de algum lugar próximo aos concretos interesses em jogo.

    Por tal motivo, a ALAL se define como uma ferramenta de luta, como um instrumento para a construção de uma nova ordem social, na qual a dignidade do ser humano em geral, e a da pessoa que trabalha em particular, ocupe o centro da cena. Para a ALAL, a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora constitui sua razão de ser. O advogado trabalhista é, para ela, aquele que está comprometido com essa luta e com essa defesa. Deste ponto de vista, um especialista em Direito de Trabalho não é, necessariamente, um advogado trabalhista. Para pertencer à ALAL, ele deve assumir com convicção esse compromisso, que é ético, filosófico e político.

    Conforme o seu nome indica, seu âmbito territorial de atuação é a América Latina, porém a Associação não ignora que a situação e os interesses da classe trabalhadora são praticamente idênticos em todo o mundo. Esta limitação em seu âmbito de atuação obedece a múltiplas razões, algumas de ordem prática, mas outras que respondem a problemas muito mais profundos. Com efeito, a América Latina como uma unidade é, ainda, uma promessa. É o projeto inacabado de nossos heróis da Independência. É uma dívida de todas as gerações posteriores que, longe de se extinguir ou se desatualizar, é cada dia mais necessária. Existe um mandato histórico descumprido, como consequência de um desígnio muito claro dos poderes mundiais, mas também da traição de um setor muito importante de nossas classes dirigentes.

    A globalização que impõe o sistema capitalista, desenhada a partir dos interesses das grandes corporações transnacionais, demanda aos povos que pretendem resisti-la uma resposta também global. Por isso a ALAL sustenta enfaticamente que a América Latina não tem futuro sem uma autêntica integração regional.

    Não existe região do planeta que esteja em melhores condições para avançar em um processo de integração que a América Latina. No entanto, estamos a anos luz da experiência que, por exemplo, está sendo levada a cabo na Europa. E não estamos nos referindo a uma integração econômica, que se limita a estabelecer normas tarifárias e alfandegárias. Estamos falando de uma autêntica integração social, política e econômica, que tome conta de tudo o que identifica e une a América Latina, respeitando as diferenças nacionais.

    Temos uma história em comum desde a época da colonização pelos países ibéricos. A maioria da população atual fala línguas idênticas ou semelhantes e abraça uma mesma filosofia religiosa. Portanto, não existem esses ódios ou enfrentamentos étnicos ou religiosos que dilaceram outras regiões do planeta. As correntes migratórias também tem sido praticamente as mesmas, o que tem reforçado mais ainda nossa idiossincrasia comum.

    É preciso acrescentar a tudo isso o fato de que os processos políticos por que passaram nossos países desde a Independência foram sugestivamente idênticos, especialmente durante o século XX. Não foi por acaso que, em determinado momento, na América Latina toda houvesse ditaduras militares. Nem foi por acaso que quando as classes dirigentes locais garantiram submissão aos poderes mundiais, a democracia retornou a estas terras de forma quase simultânea. É claro que, em geral, elas eram democracias formais com governos muito permeáveis aos ditados do poder econômico e financeiro mundial. Também não é obra da casualidade que quando o chamado neoliberalismo entra na moda, em cada um dos países latinoamericanos se desata com fúria e ao mesmo tempo uma ofensiva contra os direitos e conquistas dos trabalhadores, com idênticos dogmas e receitas.

    É evidente que do ponto de vista desses poderes, a América Latina é percebida como uma unidade. O paradoxal é que nós não a vemos desse modo ou, talvez, que não sejamos capazes de agir em consequência.

    Por outro lado, há na região uma conjuntura histórica inédita, que cria as condições ideais para avançar em um autêntico processo de integração. Com suas diferentes realidades, o Uruguai, a Bolívia, a Argentina, o Paraguai, o Equador, a Venezuela, a Nicarágua e Cuba passam por processos políticos que nos permitem ser otimistas. Há, em geral e com suas nuanças, coincidências em seus governos de que não há futuro para seus povos se eles não se unem na luta por construir uma ordem social justa e solidária, e se não enfrentam em conjunto os poderosos interesses internacionais que buscam mantê-los isolados e fracos.

    Colocada assim, dramaticamente, a necessidade de avançar decididamente na integração latinoamericana, a ALAL vêm lutando, desde sua incumbência no mundo do trabalho, para estabelecer em todos nossos países um novo modelo de relações de trabalho, frente ao século XXI (Carta de Cochabamba, Bolívia, 07/12/2007).

    Na Assembleia Geral Ordinária celebrada na cidade do México a 23 de outubro de 2009, a ALAL avançou mais ainda e propôs que esse modelo de relações de trabalho fosse vertido em uma espécie de Carta Sociolaboral Latinoamericana.

    ¿Por que uma Carta Sociolaboral?

    Uma Carta Sociolaboral, emanada de um tratado internacional multilateral, deve atuar como uma legislação laboral supranacional que conterá normas plenamente operacionais e imediatamente aplicáveis, ou seja sem necessidade de ratificação ou regulamentação por parte dos países assinantes. Ela fixará um comum denominador no nível de tutela dos trabalhadores latinoamericanos, que evitará o dumping social e o deslocamento dos capitais para países da região que oferecem uma mão de obra barata, tal como hoje acontece com o Peru e a Colômbia, por dar apenas alguns exemplos.

    Esse plexo normativo, absolutamente operacional e exigível, atuará também como um dique de contenção frente à nova ofensiva que o neoliberalismo lançou contra os direitos dos trabalhadores, tal como se pode comprovar com as tristes e recentes experiências da Grécia, de Portugal, da Espanha e outros países europeus, que nos retrotraem ao pior da década de ´90. Bilhões de dólares para socorrer bancos e empresas e, paralelamente, desregulamentação, flexibilização laboral, rebaixamentos salariais, eliminação de direitos da Previdência Social, etc. Em definitiva, um novo espólio à classe trabalhadora, que paga um alto preço para superar, supostamente, uma crise que não provocou. Mais uma vez, a velha receita neoliberal que considera os trabalhadores estranhos nas épocas de bonança econômica, mas que os associa às perdas durante as crises.

    Com a Carta Sociolaboral Latinoamericana, a ALAL pretende que os trabalhadores abandonem os comportamentos defensivos aos quais nos tem acostumado a ofensiva neoliberal desenvolvida nas últimas décadas do século XX, e deixem de propor o que não querem (flexibilização laboral), para avançar decididamente no desenho do sistema de relações de trabalho a que aspiram, ao menos até que a correlação de forças lhes permita pensar na substituição da atual ordem econômica e social.

    O conteúdo da Carta Sociolaboral

    A proposta da ALAL não se limita a uma simples cristalização de direitos e conquistas laborais, amontoados em um único plexo normativo. O que se projeta é muito mais ambicioso: é um modelo de relações de trabalho em que cada direito ou garantia guarda absoluta coerência com uma forma de olhar para o mundo do trabalho. As normas propostas não são avulsas ou isoladas, mas se relacionam entre si formando uma sólida estrutura legal. Todas elas reconhecem como denominador comum a intenção de proteger a pessoa que trabalha, sobre a base do reconhecimento de que o ser humano deve ser eixo e centro de todo ordenamento social.

    O primeiro direito que postula a Carta Sociolaboral Latinoamericana, no âmbito de um processo de integração regional, é o de livre circulação dos trabalhadores pelo espaço comunitário, com idênticos direitos de trabalho e previdenciários. Ficaria assim fortalecido o direito a migrar que, conforme as palavras de Oscar Ermida Uriarte, é um direito humano que deriva do direito ao trabalho, reconhecido por diferentes pactos e declarações do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Também podemos dizer que, além disso, ele se funda no princípio de não discriminação e em outros direitos humanos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à educação .

    O modelo de relações de trabalho proposto pela ALAL tem como ponto de partida uma espécie de “Pacto Social”. Ele é o que em seu momento pretendeu dar viabilidade e sustento ao sistema capitalista. É indubitável que para que o movimento sindical abandonasse sua histórica intenção de substitui-lo por outro, foi preciso oferecer aos trabalhadores dois direitos fundamentais: o direito ao trabalho e o direito a uma remuneração justa.

    Com efeito, um ordenamento social e econômico que pretende convalidar a existência de duas classes de indivíduos, os que têm capital e são titulares dos bens de produção, e aqueles que só dispõem de sua capacidade de trabalho, a qual devem alienar em favor dos primeiros para poder subsistir, só pode pretender um mínimo de legitimidade se garantir a estes últimos trabalho e remuneração. Porque no sistema capitalista aqueles que não têm suficiente patrimônio só têm três caminhos para atender suas necessidades básicas e as de sua família: o trabalho assalariado, a delinquência ou a caridade.

    Depreende-se disso que o direito ao emprego é, neste sistema, um direito vinculado com a subsistência e, por isso mesmo, um direito humano fundamental e um alicerce da ordem social vigente. E é mais do que evidente para a ALAL que um direito dessa importância necessariamente deve ser acompanhado de todas as garantias necessárias para sua plena efetividade.

    O direito ao emprego compreende, por uma elemental lógica, o direito a conservá-lo. Por isso, a ALAL propõe estabelecer sistemas de estabilidade laboral real e efetiva, sendo a seu critério incompatíveis aqueles cuja resposta é uma mera compensação econômica pela perda do emprego. O ser humano precisa de uma situação laboral e econômica estável, de modo tal que possa ter um projeto de vida, isto é, que possa olhar para o futuro com a esperança de que atuais necessidades poderão amanhã ser satisfeitas.

    Porém, é claro que o trabalho assalariado não é uma meta nem um fim em si mesmo. Ele é apenas o caminho que têm um setor majoritário da população para atingir uma vida digna. É uma verdade incontestável que as pessoas não procuram emprego, procuram remuneração. Bem simples.

    Por esse motivo, a Carta Sociolaboral Latinoamericana pretende garantir aos trabalhadores sua percepção, fazendo responsáveis de seu pagamento a todos os que na cadeia produtiva se aproveitam ou beneficiam do trabalho alheio. E quando esta cadeia de obrigações solidárias falha, devem existir fundos administrados pelo Estado para garantir ao credor laboral que ele manterá sua renda econômica, necessária -como dissemos- para sua subsistência.

    Contudo, não é suficiente garantir emprego ao trabalhador e, consequentemente, remuneração. O respeito da dignidade humana exige que esse emprego seja, em termos da OIT, decente. Isto implica que a dependência laboral não pode significar a perda ou o menoscabo dos direitos que o trabalhador tem como cidadão. Por isso deve ser eliminada toda forma de discriminação, abuso ou assédio laboral, que a relação de trabalho, como toda relação de poder, facilita.

    No sistema de relações de trabalho que postula a ALAL, a empresa se afasta do velho modelo autocrático em que o proprietário do capital é dono e senhor, em que um manda e os demais obedecem, e em que o trabalhador é um executor silencioso de ordens superiores ou uma simples engrenagem, facilmente intercambiável de um mecanismo movido de cima, por mãos cujo dono muitas vezes ele não conhece. Este modelo está claramente desajustado em relação à evolução da consciência social da humanidade, que tem consolidado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, no qual os direitos laborais têm um lugar de destaque. E, à luz desse Direito Internacional, que deve ser cumprido e acatado pelo Estados além do que seu direito interno puder estabelecer, essa figura do trabalhador submisso e desprovido de vontade própria é inaceitável.

    A dignidade da pessoa humana, que é fundamento e causa dos Direitos Humanos, e eixo de todo sistema de direitos, liberdades e garantias, aparece em toda sua magnitude quando essa pessoa é um trabalhador assalariado, já que o serviço que ele oferece no contrato de trabalho é, precisamente, atividade humana e, portanto inseparável e indivisível de sua própria pessoa e de sua dignidade. E o trabalhador, como já se disse, não deixa na porta da fábrica sua dignidade, nem os direitos que lhe são inerentes. Porque os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis. Não há direitos civis e políticos por um lado, e econômicos, sociais e culturais, pelo outro lado, já que o ser humano é indivisível. Portanto, os poderes que se reconhecem ao empregador no contrato de trabalho, encontram claramente seus limites nos direitos fundamentais do trabalhador.

    De tudo o precedente se depreende que as relações de trabalho devem ser, necessariamente, democráticas e participativas. A titularidade dos bens patrimoniais que conformam a empresa, não dá ao empregador o direito a dispor dela à sua vontade. Como bem expressa a legislação argentina, as faculdades de organização e direção que se reconhecem ao empregador devem ser exercidas “com caráter funcional, atendendo aos fins da empresa, às exigências da produção, sem prejuízo da preservação e melhora dos direitos dos trabalhadores” (Lei 20.744, art. 65). “Sempre se zelará pela satisfação das exigências da organização do trabalho na empresa e o respeito devido à dignidade do trabalhador e seus direitos patrimoniais, excluindo toda forma de abuso do direito” (Lei citada, art. 68).

    Mas também, e esta é a proposta da ALAL, o empregador deverá dar participação ao trabalhador nas decisões que, de qualquer maneira, afetem o futuro da empresa. O respeito à dignidade do dependente, que amarra seu projeto de vida à sorte dela, assim o demanda.

    Descartada, então, toda possibilidade de considerar o trabalhador como um simples fornecedor de serviços, ou uma peça a mais de uma engrenagem e, portanto facilmente substituível, o ordenamento jurídico deve lhe reconhecer determinados direitos vinculados a suas necessidades materiais e espirituais. O direito a ser informado e consultado sobre assuntos vinculados ao funcionamento e futuro da empresa, visto que tudo o referido a ela afeta seu projeto de vida. O direito a progredir e melhorar suas condições de trabalho, mediante a formação e capacitação profissional. O direito a uma efetiva proteção contra as contingências sociais que possam afetar sua renda econômica, mediante o estabelecimento de sistemas de Previdência Social geridos pelo Estado, já que a experiência das privatizações dos ´90 foi nefasta.

    Nesse “Pacto Social” que permitiu sobreviver ao sistema capitalista, a proteção da vida e a saúde do trabalhador é central, já que estes são os únicos bens que ele possui e que lhe permitem ganhar seu sustento e o de sua família. Como diz acima, deve se descartar plenamente a gestão do sistema de prevenção e reparação dos riscos do trabalho por operadores privados que atuam com fins de lucro, sistema cujo fracasso ficou devidamente documentado em vários países da América Latina.

    No entanto, nenhum destes direitos poderá ser baixado à realidade, se não se garantir aos trabalhadores a possibilidade de se organizar de forma livre e democrática, e de exercer plenamente o direito à negociação coletiva e, certamente, à greve. Infelizmente, a experiência na maioria de nossos países indica que todos estes direitos se declamam mas não se praticam, ou se exercem de forma limitada e com muitas dificuldades. Em alguns casos, o preço por tentar fazê-lo é a perda da liberdade e da vida. Colômbia é um caso paradigmático.

    Uma Justiça do Trabalho especializada e com um procedimento que se apoie no princípio protetor, com juízes honestos, capazes e independentes, é chave para a efetividade plena dos direitos laborais. Os países que aderirem à Carta Sociolaboral Latinoamericana deverão se comprometer a criá-la, lá onde não exista, e a fazê-la funcionar conforme estes postulados.

    Por último, a Carta deverá estabelecer com clareza o princípio de progressividade, que implicará o compromisso dos Estados, não só de não retroceder nem afetar o nível de tutela atingido pelos trabalhadores, mas também de adotar as medidas necessárias para conseguir progressivamente a efetividade dos direitos reconhecidos no Direito Internacional dos Direitos Humanos (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - art. 2.1), e na própria Carta Sociolaboral Latinoamericana.

    Em definitiva, a ALAL põe a disposição do movimento operário e dos governos da região, o projeto de um sistema de relações laborais que tem como eixo a dignidade da pessoa que trabalha, rejeitando toda pretensão de considerá-lo como um fator de produção ou um objeto do mercado de trabalho. Todas as normas propostas reconhecem essa dignidade humana como centro sobre o qual giram todos os direitos laborais fundamentais.

    Longe de ser uma utopia, a Carta Sociolaboral Latinoamericana é um projeto concreto, uma meta a atingir, que permitirá encaminhar condutas tendentes a conseguir que todos os trabalhadores e trabalhadoras latinoamericanos participem, de maneira justa, dos bens materiais e espirituais da civilização.

    Assim, e somente assim, a América Latina deixará de ser a região mais desigual e mais injusta do planeta.

    Luis Enrique Ramírez (Lucho) é advogado laboralista na Argentina, Prof. Universitário, Vice-presidente Executivo da ALAL - Associação Latino-mericana de Advogados Laboralistas, Vice_Presidente da Associação de Advogados Trabalhistas da Argentina, Assessor sindical, autor, de diversos livros sobre o mundo do trabalho e de monografías e artigos diversos sobre o Direito Laboral, Email: luchoram@redynet4.com.ar

    (*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, do corpo de jurados do TILS - Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) e do corpo técnico do Diap, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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