PORTADOR DA SÍNDROME DE USHER CONSEGUE LIMINAR PARA SE MATRICULAR NA UFMS SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
Estudante perdeu a audição e foi aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura em Letras com ênfase em Libra
A 2ª Vara Federal de Dourados, no Mato Grosso do Sul (MS), concedeu liminar a um estudante portador da Síndrome de Usher para que ele seja matriculado no curso de Licenciatura em Letras com ênfase em Líbras oferecido pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), mesmo sem ter concluído o ensino médio. A Síndrome de Usher é uma rara doença degenerativa e que já tirou a audição do estudante. A previsão dos médicos é que ele perca a visão nos próximos cinco anos. Como o curso ao qual almeja é oferecido pela UFMS somente a cada três anos, ele decidiu estudar e prestar o vestibular sem ter concluído o ensino médio e conquistou a aprovação.
Porém, a matrícula foi barrada pela universidade. Como consequência, ele ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal. Ao analisar o caso, a juíza federal Janete Lima Miguel afirmou que, embora a jurisprudência dos tribunais venha se consolidando pela impossibilidade de ingresso no ensino superior antes da conclusão do ensino médio, este caso se difere dos casos de referência, “seja pela grave doença que acomete o autor, seja pelo curso almejado não ser oferecido anualmente”. “Tendo em vista que o curso pretendido pelo impetrante é oferecido pela Instituição de Ensino Superior somente a cada 3 anos, não é razoável se exigir essa espera do impetrante, que em função de sua doença terá a visão ainda mais prejudicada, dificultando a conclusão do curso”, declarou a magistrada. Ela concedeu a liminar “como meio de se garantir ao impetrante o exercício do direito constitucional à educação”, afastando o ato da universidade que barrou sua matrícula. “Assim, por ora, entendo por bem privilegiar o direito do impetrante, visto que, do contrário, poderá sofrer um prejuízo irreparável, podendo estar impossibilitado de cursar na próxima disponibilização”, declarou a magistrada. Mandado de Segurança 0003063-88.2016.4.03.6002
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