Portador de AIDS obtém restabelecimento de aposentadoria por invalidez
A Lei 7670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes
Foi confirmada a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) A decisão é da 2 Turma do TRF1
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal
Ao analisar o caso, o colegiado fez algumas considerações com relação aos portadores da Síndrome "A Lei 7670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes", diz a decisão
Ainda de acordo com a corte, mesmo com o avanço da indústria farmacêutica a moléstia em questão deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, "tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica
Por fim, a Turma ressaltou que," independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade e os efeitos decorrentes do uso da medicação " Dessa forma, confirmou a sentença que restabeleceu o pagamento, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao autor
Processo nº 0009004-9120084013500
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