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16 de Junho de 2024
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    Portaria Conjunta da PGFN/RFB regulamenta a utilização de precatórios federais para amortização de dívida inscrita em REFIS

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Maria Fernanda Costa*

    Daniel Takaki*

    Recentemente, foi editada a Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 9/11 possibilitando aos contribuintes a utilização de precatórios para amortização de dívidas consolidadas no REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09.

    Esta medida vem regulamentar previsão já contida na Lei nº 12.431/11, a qual estabeleceu regras específicas para a compensação de ofício, isto é, independentemente da concordância do contribuinte, de precatórios com débitos dos contribuintes de mesma titularidade, inclusive aqueles objeto de parcelamento.

    Se por um lado tal medida obriga o contribuinte a quitar parcelamentos de forma antecipada por meio de créditos que teria a receber por precatórios, por outro torna mais célere seu recebimento, ainda que de forma indireta. Isto porque, como se sabe, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 para pagamento de Precatórios pelas Fazendas Públicas, o recebimento destes créditos tornou-se ainda mais burocrática e morosa, levando-se anos para que tais valores sejam integralmente recebidos pelo contribuinte credor.

    Neste aspecto, considerando a atual dificuldade de recebimento dos Precatórios por seus credores, tanto a Lei nº 12.431/11 quanto agora a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 09/2011 autorizam a utilização de Precatórios já expedidos, inclusive anteriormente à Emenda Constitucional nº 62/2009, para amortização das dívidas consolidadas no REFIS da Lei nº 11.941/09, o que representa uma vantagem, já que não há prazo para recebimento destes créditos.

    O que é importante ressaltar é que para a compensação dos precatórios com os débitos sujeitos ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, para os Precatórios já expedidos o contribuinte pode optar pela sua utilização para amortização da dívida consolidada no REFIS, porém para aqueles ainda não expedidos esta compensação pode se dar de ofício mediante requerimento da Fazenda Pública Federal.

    Por fim, importante destacar que a utilização dos Precatórios para amortização das dívidas objeto do REFIS somente são autorizadas pelo contribuinte credor originário do precatório, não sendo, em princípio, aceita a transferência de titularidade para esta finalidade.

    A Manhães Moreira possui uma equipe especializada em assuntos que envolvam Precatórios e REFIS da Lei nº 11.941/09 à disposição para discutir este assunto, ou caso queiram obter mais informações, por gentileza encaminhe um e-mail para Joaquim Manhães Moreira, Ricardo Ciconelo, Maria Fernanda A. Costa ou Daniel Takaki, advogados tributaristas do nosso escritório de São Paulo.

    *Maria Fernanda Costa e Daniel Takaki são advogados do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

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