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21 de Junho de 2024
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    Portaria consolida débitos do parcelamento da Lei 12.865 junto à PGFN

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Através da Portaria 31/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 5-2, foram estabelecidas as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta 7 PGFN/RFB/2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal parcelamento decorre da Lei 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi prorrogado até 31-12-2013 e posteriormente até 31-7-2014, conforme o artigo 17 da Lei 12.865/2013 e suas alterações.

    O contribuinte que tenha aderido ao parcelamento ou pagamento à vista de débitos junto à PGFN deverão realizar os procedimentos para consolidação exclusivamente no sítio da Receita Federal na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 6-2-2018 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28-2-2018.

    Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei 11.941/2009 (28-5-2009), e disponíveis após a dedução dos montantes já utilizados.

    A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28-2-2018:
    – de todas as prestações devidas até o mês anterior, quando se tratar de parcelamento; ou
    – do saldo devedor, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
    Os valores referidos devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.

    A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

    Na hipótese de a Receita Federal não reconhecer os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, a PGFN revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

    Não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade, caso o indeferimento seja proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de auto de infração.














    FONTE: Equipe Técnica COAD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-consolida-debitos-do-parcelamento-da-lei-12-865-junto-a-pgfn/542389255

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