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2 de Maio de 2024
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    Portaria Nº 1.298

    Publicado por Tania Dantas
    há 3 anos

    Portaria Nº 1.298

    O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.130272/2021-00,

    Resolve:

    Art. 1º Disciplinar os critérios para operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade com procedimentos especiais nos termos do disposto no art. da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

    Art. 2º O requerimento do benefício previsto no art. 1º será feito mediante o serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

    Parágrafo único. A solicitação de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

    Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial.

    • 1º Para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial.
    • 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.
    • 3º A ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

    Art. 4º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

    • 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa “Pendências Administrativas SABI”, que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.
    • 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.
    • 3º Mantém-se o fluxo disposto na Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, para o tratamento de pendências pós-perícia.

    Art. 5º Cada benefício concedido por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    • Sobre o autorTânia Dantas, Administradora.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-n-1298/1209530958

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