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15 de Junho de 2024
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    Portaria regulamenta regime de mutirão carcerário nas Varas de Execução Penal do Estado do Pará

    há 13 anos

    O Diário da Justiça desta quinta-feira, 13, traz a Portaria Nº 0032/2011 GP, que regulamenta o regime de mutirão carcerário nas Varas de Execução Penal do Estado do Pará. A ação atende ao disposto no art. 5º, IV da Resolução nº 96 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que objetiva o planejamento e coordenação de mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal, assim como atende ao ofício nº 9991/CJ/COR/2010, do Conselheiro do CNJ Walter Nunes da Silva Júnior, no qual esclarece que não houve nenhuma determinação para que os mutirões carcerários no Pará fossem suspensos.

    O cronograma dos mutirões será elaborado pelas Corregedorias de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Um dos objetivos dos mutirões é promover o bom andamento dos processos da execução penal, evitando que detentos venham a ter benefícios vencidos e não apreciados.

    Durante os mutirões, serão realizadas inspeções nas unidades prisionais; exames e decisões em processos de presos condenados e providências ordinatórias para impulsão de processos. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira a íntegra da portaria abaixo:

    PORTARIA Nº 0032/2011-GP. Belém, 12 de janeiro de 2011. Regulamenta o regime de mutirão carcerário nas Varas de Execução Penal do Estado do Estado do Pará.

    CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, IV da Resolução nº 96 do Conselho Nacional de Justiça que objetiva o planejamento e coordenação de mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal;

    CONSIDERANDO o ofício da lavra do Supervisor do DMF , Dr. Walter Nunes da Silva Junior, Conselheiro do CNJ, informando que o Conselho Nacional de Justiça não suspendeu os mutirões carcerários que estavam sendo desenvolvidos por este Tribunal;

    CONSIDERANDO que a realização de mutirões carcerários no âmbito deste Poder Judiciário corrobora com o bom andamento dos processos de execução penal, evitando que detentos venham a ter benefícios vencidos e não apreciados;

    Art. 1º. Os mutirões carcerários serão realizados mediante cronograma elaborado pelas Corregedorias de Justiça.

    Parágrafo único. Os magistrados responsáveis pelas Varas de execução penal poderão solicitar à corregedoria de justiça a que estejam vinculados a realização de mutirão carcerário quando entender necessário.

    Art. 2º. Incumbe às Corregedorias de Justiça:

    I- solicitar à Presidência os recursos necessários para o (s) magistrado (s) e equipe de servidores, em número compatível com a dimensão dos trabalhos, para a realização dos mutirões carcerários.

    II requisitar à Susipe ou ao diretor da unidade de administração penitenciária a relação de todos os presos.

    III encaminhar ao magistrado da respectiva Vara em que se realizará o mutirão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos processos que serão apreciados.

    IV estabelecer contato com a Defensoria Pública, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Superintendência do Sistema Penal (SUSIPE), visando à indicação de representante para compor a equipe de trabalho do mutirão carcerário.

    V- acompanhar o trabalho do mutirão carcerário, expedir orientações e avaliar seus resultados de acordo com o relatório final.

    Art. 3º - O Juiz Coordenador do mutirão será designado pela Presidência deste Tribunal, tendo competência para:

    I- coordenar as atividades do grupo de trabalho e encaminhar, no prazo de trinta dias contados do encerramento do mutirão carcerário, relatório à respectiva Corregedoria de Justiça, informando as providências adotadas em cada processo de execução e providenciando a cientificação do apenado de eventuais providências adotadas.

    II juntamente com os representantes dos demais órgãos envolvidos, realizar inspeção nas unidades prisionais, com registro no relatório final.

    III examinar e decidir todos os processos de presos condenados, verificando em cada um deles o cumprimento de requisitos à concessão de benefícios ou extinção de pena.

    IV determinar qualquer providência ordinatória para impulsão do processo de execução penal (vista e intimação das partes, requisição de laudos e atestados, expedição e reiteração de ofícios pelo cartório judicial, certificação de prazos, etc.)

    Art. 4º. Incumbe e ao magistrado da Vara de Execução Criminal beneficiária do regime de mutirão carcerário:

    I instruir os processos relacionados pela respectiva Corregedoria de Justiça com a documentação necessária para análise do benefício pendente (certidão carcerária, antecedentes criminais, etc.)

    II requisitar os autos em carga e solicitar os processos que se encontrem eventualmente noutra unidade jurisdicional.

    III disponibilizar os autos constantes da referida relação ao Juiz Coordenador do mutirão na véspera de sua realização.

    Art. 5º. Os benefícios somente poderão ser apreciados no mutirão carcerário quando estiverem disponibilizados ao Juiz Coordenador os respectivos autos.

    Art. 6º. O magistrado e servidores da Vara de Execução Criminal beneficiária do regime de mutirão carcerário poderão participar dos trabalhos desenvolvidos pelo Juiz Coordenador.

    Art. 7º. Os casos omissos serão supridos por atos das Corregedorias de Justiça no âmbito de suas respectivas competências.

    Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-regulamenta-regime-de-mutirao-carcerario-nas-varas-de-execucao-penal-do-estado-do-para/2532806

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