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3 de Maio de 2024
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    Porteiro não consegue indenização contra condomínio

    O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu, em recente julgamento do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso ordinário interposto por A. L. F., que trabalhava como porteiro em um condomínio residencial em Campo Grande. Ele pleiteava indenização de dano moral contra o condomínio e contra a filha de uma moradora do prédio que o acusara de furto.

    Conforme o processo, o trabalhador desempenhava suas atividades na portaria do condomínio desde junho de 2002. Em junho de 2004, ao retornar de férias, foi informado pelo síndico de que a senhora S. C. D., filha de uma moradora do condomínio, havia feito uma denúncia de que ele teria se apropriado de uma quantia em dinheiro. O valor corresponderia a venda de um produto, realizada por ela, cujo dinheiro teria sido entregue na portaria do edifício, procedimento esse que acontecia com freqüência.

    Segundo o trabalhador, dias depois, quando estava na portaria, na companhia de alguns colegas, a senhora S. C. D. novamente disparou acusações contra sua pessoa, dizendo que ele teria pego a referida quantia, o que lhe provocou imenso constrangimento, pois exerce função que exige confiança total dos condôminos. Após o ocorrido, o trabalhador ingressou com uma ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho contra S. C. D. e o condomínio, buscando a reparação do dano por ele sofrido.

    Julgando a causa, o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Rodinei Doreto, entendeu que o pedido de indenização formulado pelo porteiro contra a senhora S. D. C. não podia ser apreciado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou demonstrado não existir relação de emprego entre eles. Com isso, caso o reclamante deseje demandar contra ela, deverá ajuizar ação na justiça comum estadual. Quanto ao pedido feito contra o condomínio, o juiz do trabalho entendeu ser esse improcedente. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a existência de elementos que possam atribuir eventual reparação de dano moral, por parte do condomínio.

    RECURSO – Insatisfeito com o resultado do julgamento na primeira instância, o porteiro recorreu da sentença. Para o relator do processo no TRT/MS, Juiz Abdalla Jallad, não há nada para se reformar na decisão. Em seu voto, o relator confirmou o entendimento do juiz da 1ª Vara do Trabalho, de que entre a senhora S. D. C. e o porteiro não há relação de cunho trabalhista, razão pela qual a Justiça do Trabalho não pode se manifestar a respeito.

    No entanto, examinando o pedido feito contra o condomínio, o magistrado observou que. se existe responsabilidade pelo fato alegado como causador do dano, esse não pode ser atribuído ao condomínio, como decorrência de ação ou omissão praticada com culpa. Isto porque, a acusação de furto e o suposto constrangimento sofrido pelo autor, partiram de pessoa estranha ao condomínio, freqüentando-o apenas porque sua mãe nele reside.

    Acrescentou ainda o relator que, no processo, não existe nenhuma prova que leva a responsabilização do condomínio, pois os fatos nem mesmo fizeram com que o porteiro fosse dispensado do trabalho. “É importante asseverar que o deferimento de indenizações decorrentes de ofensas a valores morais deve ser cauteloso, para que não se transforme em verdadeira panacéia [remédio para todos os males], fomentadora de abusos e suscitável em todas e quaisquer situações em que se verifiquem conflitos de interesses entre patrões e empregados”, ressaltou, destacando ainda que os juízes devem agir com extremo comedimento nestes casos.

    Desse modo, o relator negou provimento ao recurso sendo acompanhado, na ocasião, pelos juízes Amaury Rodrigues Pinto Júnior, André Luís Moraes de Oliveira, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Márcio Vasques Thibau de Almeida.

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