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20 de Junho de 2024
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    Posse de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime após outubro de 2005

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que mantinha em sua residência uma pistola calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

    Denunciado por posse ilegal de arma de fogo, o homem pretendia trancar parcialmente o processo contra ele alegando atipicidade temporária da conduta. A defesa sustentou a tese de que, quando os fatos ocorreram, 9 de abril de 2008, a posse das armas estava temporariamente permitida.

    Com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826), os proprietários de armas de fogo mantidas irregularmente tiveram várias oportunidades para registrar ou entregar essas armas à Polícia Federal, inclusive recebendo indenização. A data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 25 de outubro de 2005. Esse prazo refere-se a armas de uso permitido e restrito.

    De acordo com o histórico feito pela relatora do caso, ministra Laurita Vaz, em janeiro de 2008, a Medida Provisória n. 417 , depois convertida em lei, estendeu o prazo de registro de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido, até o dia 31 de dezembro de 2008. Essa era a regra vigente quando o denunciado foi encontrado com as armas em casa. A ministra ressaltou que esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como é o caso analisado.

    O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal e foi acompanhado por todos os demais ministros da Quinta Turma.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/posse-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito-passou-a-ser-crime-apos-outubro-de-2005/1452430

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