Possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva
Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial contra decisao do TJ de São Paulo que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.
O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a Bayer S. A., fabricante de produtos químicos, foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa. Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre esse valor.
O TJ-SP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.
O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJ-SP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.
No STJ, o relator, ministro (gaúcho) Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações.
Sanseverino também invocou a Súmula nº 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.
Ele fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes. (REsp nº 1602674).
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