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16 de Junho de 2024
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    Possibilidade de impugnação de testemunha por amizade em rede social é analisada

    há 12 anos

    Entendimento parcial contata que, como o depoente tem mais de 500 amigos em seu endereço eletrônico, não se poderia considerar que todos esses são amigos íntimos, o que poderia levar à invalidade do testemunho.

    Está sendo discutido judicialmente se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. A SDI-2 do TST atualmente julga um caso em que este tipo de fato foi suscitado.

    A Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela empresa foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

    Ao ajuizar a ação, a empregadora alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas do autor que, posteriormente, ajuizaram reclamações com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e os depoentes.

    Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que o pseudônimo era uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.

    O relator do recurso ordinário na ação (julgada improcedente pelo TRT2 SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações.

    O julgador observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

    Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de "Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. O perfil informava que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto o depoente, na época da audiência, residia em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens", destacou o ministro.

    Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato quem a firma dizia ser, Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (amigos, na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.

    O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.

    Processo nº: RO-1205200-

    Fonte: TST

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