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16 de Junho de 2024
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    Possibilidade de prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 4ª Turma do STJ decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge. O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19).

    De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

    No entendimento do relator, Luiz Felipe Salomão, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

    O voto explica que “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.

    No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

    O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

    No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

    Divergência

    O entendimento estabelecido na 4ª Turma diverge de posição firmada pela 3ª Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

    Na ocasião, a 3ª Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, “somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado”.

    Naquele caso, a relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”. (Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial).

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