Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Possíveis problemas de saúde não eliminam candidato de concurso da Marinha

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que reintegrou um candidato ao concurso da Marinha. O concorrente foi eliminado porque apresentava uma anomalia na mandíbula. No entanto, o Colegiado avaliou que o laudo médico não confirma incapacidade para a atividade militar.

    O candidato entrou com ação na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia para anular o ato administrativo que o excluiu do processo seletivo referente ao edital de 26 de janeiro de 2009, para admissão às escolas de aprendizes-marinheiros. O juiz federal concedeu liminar para que o candidato fosse mantido no concurso e, posteriormente, ratificou a liminar por meio de sentença.

    Inconformada, a União apelou ao TRF1, alegando que o problema de saúde do candidato poderia gerar longos atestados médicos e custas ao erário com tratamento de saúde. A apelante diz ainda que o laudo da junta médica militar não pode ser questionado sem amparo técnico.

    O relator, desembargador federal Souza Prudente, confirmou que é ilegítima a exclusão do candidato do certame sob a justificativa de possíveis problemas de saúde e prejuízo para a União, () ao contrário do alegado na peça recursal. O magistrado frisou, ainda, que o problema de saúde do recorrido é apenas uma diferença na posição da mandíbula com a maxilar (arcada superior dentária).

    O desembargador fez referência à jurisprudência do TRF1: Na hipótese, vê-se que as alterações apresentadas no exame médico do impetrante não são suficientes para impedir o seu acesso ao cargo ora almejado, a partir do momento em que, por meio de recurso interposto contra o resultado do exame, inicialmente, realizado, a Clínica Médica do Hospital da Aeronáutica de Manaus afirma que apesar de o candidato apresentar IMC (índice de massa corporal) elevado, este não seria caracterizado como obeso, sendo o parecer emitido pela aptidão do impetrante. (AMS 0020987-33.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5.ª Turma, e-DJF1, p.171, de 20/08/2013), citou o relator.

    O magistrado, por fim, declarou que o fato se consolidou com amparo em decisão judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição.

    O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

    Processo nº: 481338720094013300

    Data do julgamento: 25/06/2014

    Data de publicação: 3/07/2014

    JCL

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2580
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/possiveis-problemas-de-saude-nao-eliminam-candidato-de-concurso-da-marinha/127544402

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)