- DEVOLUÇÃO DO BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO
- Direito Civil e Processual Civil.Recurso Especial.Contrato de Compra e Venda de Imóvel.Rescisão.Falência da Construtora (encol).Sucessão/sub-rogação.Responsabilidade da Incorporadora/proprietária do Terreno Sobre o qual o Imóvel Seria Edificado (carvalho Hosken).Ofensa ao Art.535 do Cpc.não Ocorrência.Denunciação da Lide.Descabimento.Empreendimento "rio 2".Devolução da Integralidade das Parcelas Pagas.Obrigação Reconhecida com Base em Provas e Contratos.Aplicação do Art.40, § 2º, da Lei.N.4.591/64.Incidência das Súmulas 5 e 7.Correção Monetária.Termo Inicial.Cada Desembolso.
- Realizou Financiamento Junto a Caixa Econômica Federal para Aquisição do Terreno
Posso devolver terreno financiado? Consigo restituição das parcelas pagas?
É muito comum que pessoas adquiram terrenos com o objetivo de construir a casa própria, no entanto, depois de vários anos pagando as parcelas sem ter conseguido iniciar a construção, acabam tendo problemas financeiros ou simplesmente não querem mais o imóvel. É possível devolver para o empreendimento imobiliário o terreno? É possível reaver as parcelas pagas?
A resposta para cada uma das perguntas, é sim. O comprador poderá devolver o terreno para o empreendimento imobiliário e reaver parte do que pagou. A lei nº 13.786/2018 traz em seus artigos que o comprador arrependido poderá simplesmente devolver o imóvel, porém terá que indenizar à vendedora pelo distrato, sendo que nesse caso, parte das parcelas já quitadas, ficam retidas com a vendedora como forma de indenização.
Como funciona?
O comprador poderá devolver o terreno para a vendedora, porém parte dos valores pagos ficarão retidas, como forma de indenização pelo distrato, ou seja, pela resilição do contrato, desistência.
Qual o percentual que o empreendimento imobiliário poderá reter?
O artigo 67-A da lei 13.786/2018 traz que o percentual máximo é de 25% da quantia paga, ou seja, a retenção em percentual superior é ilegal.
Para a retenção de valor inferior a 25% da quantia paga é necessário que o vendedor comprove prejuízo?
A resposta é não. O valor poderá ser retido independentemente de prejuízo.
Com base na legislação aplicada é certo que o comprador poderá devolver o terreno e reaver 75% da quantia paga. Entretanto, referida lei é aplicável apenas a contratos posteriores, não abrangendo os contratos já vigentes anterior a lei. Vejamos decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido:
Compromisso de Compra e Venda Pleito deduzido pelo compromissário comprador, sob a alegação de não mais possuir interesse no contrato Sentença de procedência, determinando a restituição de 90% dos valores pagos Inconformismo da ré Cabimento em parte Preliminar afastada Valor da causa corresponde ao valor do contrato que se pretende rescindir - Possibilidade de restituição de 80% dos valores pagos pelo compromissário comprador Precedentes desta Câmara Aplicação da Lei 13.786/2018, somente nos contratos firmados a partir da sua vigência Eventuais débitos sobre o lote de responsabilidade do comprador somente no período em que esteve na posse precária do bem - Correção monetária que é simples recomposição da moeda corroída pela inflação devendo incidir a partir de cada desembolso Indevida a indenização por tempo de ocupação do imóvel por se tratar de lote de terreno que não propiciaria renda a nenhuma das partes Precedentes desta Quarta Câmara de Direito Privado Incidência de juros de mora sobre a verba a ser restituída somente a partir do trânsito em julgado já concedido na sentença, carência recursal Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº: 1000004-84.2019.8.26.0412, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Relator: FÁBIO QUADROS, julgado em 5 de março de 2020).
Portanto, nos contratos anteriores a lei de 2018 o percentual aplicável de devolução é de 80% a 90% das quantias pagas, conforme jurisprudência, ou seja, a retenção desses contratos não passam de 20%.
É legal a cobrança de 10% sobre o valor do contrato e mais a retenção de 25% da quantia paga?
Não. A vendedora não poderá cobrar cláusula penal sobre 10% do total do contrato, configurando abuso de direito. Portanto, a vendedora poderá cobrar a retenção e abrir mão da cláusula penal, ou cobrar a cláusula penal, porém sobre as quantias pagas e não sobre o total do contrato.
A devolução das quantias pagas podem ser de forma parcelada?
Não. A quantia restituída deverá ser paga de uma única vez, é o que dispõe a súmula 2 do TJSP:
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Nesse mesmo sentido súmula do STJ:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Diante do exposto, é certo que as quantias pagas deverão ser restituídas de uma só vez, lembrando que os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente.
O artigo exposto, traz informações importantes acerca do tema presente, porém existem questões aplicáveis a casos concretos que deverão ser analisadas cada qual de forma individual. Portanto, em caso de dúvidas procure um advogado.
39 Comentários
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Estou passando por uma situação que haverá a necessidade de pedido de distrato. Devido à pandemia fiquei desempregado por certo período e dessa forma sem poder saldar as parcelas de financiamento de lote urbano que comprei financiado. Na época da firmação do contrato, em 2015, o valor do terreno era de por volta de R$ 132.000,00, sendo que só de entrada paguei mais de R$ 62.000,00. No decorrer desses anos, com muito sacrifício ainda consegui pagar o total de R$ 115.000,00. Agora, tentei vender o terreno que tem valor comercial de R$ 170.000,00/R$ 175.000,00 e ao verificar o saldo para quitação, me apresentaram o valor de mais de R$ 149.000,00. É certo que existem parcelas em aberto, uma vez que houve um refinanciamento onde a parcela saltou de R$ 1.000,00 para quase R$ 1.500,00 (arredondados), mas, se até então já paguei R$ 115.000,00, não é justo que ainda pague quase R$ 150.000,00 para quitar o terreno. Dessa forma, é mais viável solicitar o DISTRATO visto que o contrato de compra foi celebrado em 2015, prevalecendo a lei anterior, onde o percentual de devolução vai de 80% a 90%. Não sei isso que aqui apresentei é um relato ou mais um desabafo, mas, queira Deus que a justiça seja feita no meu caso. Não quero nada que não seja meu, mas também não posso ficar no prejuízo. Boa noite a todos. continuar lendo
Cada caso deverá ser analisado individualmente. Mas pelo seu relato nitidamente não faz sentido o valor cobrado. continuar lendo
posso devolver terreno financiado que tenha construção feita? continuar lendo
Pode sim. continuar lendo
O que pode ser feito quando o juiz determina que a imobiliária devolve o dinheiro mais ela entola e não paga? continuar lendo
Essa devolução vale para um contrato irrevogável? continuar lendo