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15 de Junho de 2024
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    Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias realizadas

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu que o possuidor de boa-fé faz jus a indenização por benfeitorias realizadas em imóvel. Na mesma decisão, os integrantes da Câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, ratificaram a garantia aos apelados de reter o imóvel até que sejam ressarcidos dos investimentos feitos (Recurso de Apelação em Procedimentos Especiais nº 17610/2008).

    No processo de reintegração tramitado em Primeira Instância, o autor, ora apelante, alegou ter sido assentado no imóvel em 1999, onde exercia uma pequena atividade rural e teria realizado benfeitorias. Em 2000, ao ser preso, interrompera sua atividade e nesse período de tempo, tomara conhecimento de que os apelados estariam residindo no imóvel, mas nada pôde fazer. Afirmou que não teria vendido e nem autorizado a venda do bem em litígio. Quando foi posto em liberdade, em 2005, teria sido informado que o imóvel havia sido repassado para terceira pessoa, por orientação do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondonópolis.

    Nas contestações, os apelados alegaram que o apelante não seria o proprietário do imóvel, que sequer teria morado ou realizado qualquer benfeitoria, pois logo após a homologação do assentamento fora preso, tendo como lapso temporal de posse, 19 dias. Afirmaram que com a prisão do apelante, eles foram indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para substituí-lo. O apelante impugnou a contestação, alegando que estava na posse do imóvel há 10 meses.

    Na sentença, o Juízo de Primeira Instância afirmou que restou demonstrada a entrada dos apelados na área sem a devida autorização do autor ou do órgão competente. Por outro lado, reconheceu-os possuidores de boa-fé conforme consta no contrato de compra e venda, e que, por essa razão poderiam retirar as benfeitorias realizadas. No recurso de apelação, o apelante requereu retificação da decisão para fazer constar que a posse exercida pelos apelados fora de má-fé. Mas, para o desembargador Donato Fortunato Ojeda, o contrato particular de compra e venda de imóvel rural revela que os apelados adquiriram o lote litigioso “desconhecendo qualquer tipo de empecilho, realçando a fides (boa fé) de sua posse”.

    Participaram da votação cuja decisão foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e o desembargador Antonio Bitar Filho (vogal).

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