Postos de combustíveis não podem descontar de empregados valores referentes a furtos e roubos
A Segunda Turma do TRT10 declarou a ilegalidade dos descontos por entender que os frentistas eram “duplamente apenados”, pois sofriam com a violência dos assaltos e com o valor subtraído de seu salário. “Essa postura afronta o princípio da proteção ao salário, que tem assento constitucional. A norma de regência, conforme já antecipado, é explícita no sentido da vedação de descontos nos salários do empregado, salvo quando decorrer de adiantamentos, de dispositivos de lei ou instrumento coletivo. A proteção jurídica ao salário não obsta o desconto para fins de custeio de ressarcimento de dano”, constatou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do caso.
Duração do processo
A ação civil pública do Ministério Público do Trabalho do DF contra a rede de postos de combustíveis foi movida em 2009. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela empresa no TST, o ministro relator, Cláudio Brandão, recomendou que a rede observe a razoável duração do processo e os meios para sua celeridade, de modo a não cometer indesejável abuso do direito de recorrer.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0174300-86.2009.5.10.0012
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