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1 de Junho de 2024
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    PPI: Estado repactua recolhimento de parcelas vencidas

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Através do Decreto 55.827, de 17-5-2010, publicado no DO-SP de 18-5-2010, o Governo do Estado de São Paulo estabeleceu regras relativas à repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS.

    O referido Decreto estabelece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam rompidos pelo atraso superior a 90 dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Foram definidos, ainda, novos prazos de vencimento, bem como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

    Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 55.827/2010:

    Decreto 55.827, de 17-5-2010

    Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo

    ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convenio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,

    Decreta:

    Artigo 1º - Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo. Parágrafo único - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

    1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

    2 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;

    3 - as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.

    Artigo 2º - Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:

    I - o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;

    II - para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.

    1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

    2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo e no parágrafo único do artigo do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

    3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

    Artigo - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no 3º do artigo do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

    Artigo - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas a, c e e do inciso II do artigo do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ALBERTO GOLDMAN

    Mauro Ricardo Machado Costa

    Secretário da Fazenda

    Luiz Antonio Guimarães Marrey

    Secretário-Chefe da Casa Civil

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