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18 de Maio de 2024
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    PPR3: Justiça mantém indisponibilidade de imóvel comprado do Grupo OK

    há 14 anos

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou ontem, 30 de setembro, recurso de Roberto Jean de Aguiar que pedia desbloqueio de um imóvel adquirido do Grupo 0K Empreendimentos. No entanto, em ação por improbidade, havia sido decretada a indisponibilidade do bem para garantir da empresa o ressarcimento à União dos recursos públicos desviados durante a construção do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo (Fórum da Barra Funda), em 1999.

    Em abril de 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública visando a responsabilização sobre o desvio de recursos públicos federais destinados pela União ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a construção do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo. A ação pedia o integral ressarcimento do dano material e moral causado ao patrimônio público e a condenação ao pagamento de multa civil. O Grupo 0K, empresa responsável pela construção do Fórum, teve a indisponibilidade dos bens decretada, uma vez que o desvio das verbas públicas ultrapassava o valor de R$ 169 milhões. Já o apartamento localizado no Brooklin, em São Paulo (SP), foi comprado do Grupo 0k por Roberto de Aguiar em novembro de 2000. O imóvel, no entanto, já estava com sua indisponibilidade decretada.

    No recurso, Roberto de Aguiar alegava ter adquirido o imóvel de boa-fé das empresas Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda e Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. Ele também sustentava que teria pago o valor integral do imóvel em parcela única e que a 2ª vara cível do foro regional de Santo Amaro (SP) garantiu a ele a propriedade do imóvel.

    Em parecer do MPF, a procuradora regional da República Mônica Nicida Garcia opinou pelo improvimento do recurso. Ela lembrou que, em ações civis públicas, são admitidas a liberação de imóveis apenas em duas circunstâncias: mediante a comprovação contábil de registro do bem no ativo circulante da empresa, ou seja, quando o bem pode ser convertido em dinheiro a curto prazo, ou quando há a comprovação, por meio de documentos, de que a compra foi feita anteriormente ao decreto de indisponibilidade.

    "Portanto, sendo incontroverso que o agravante adquiriu o apartamento posteriormente ao decreto de indisponibilidade exarado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP, e não havendo ele comprovado que tal bem integra o ativo circulante das empresas que compõem o Grupo OK, a manutenção da decisão combatida é medida de rigor", concluiu a procuradora. Ela salientou que a sentença proferida pela 2ª vara cível do foro regional de Santo Amaro que teria garantido a Roberto de Aguiar a propriedade do imóvel não desconstituía o decreto de indisponibilidade, uma vez que o órgão não possui competência jurisdicional nesse sentido.

    A 3ª Turma do TRF-3 seguiu parecer do MPF e, em decisão unânime, decidiu pela manutenção da sentença dada pela 12ª vara federal de São Paulo, indeferindo o pedido de cancelamento de indisponibilidade do imóvel.

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346

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