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    PR-5 credencia contadores para Seccional de Casa Branca

    Republicado por conter incorreções, tornando sem efeito o comunicado

    publicado em 06/08/2013

    CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ELABORAÇAO E CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS EM, OU PARA, AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA FAZENDA DO ESTADO, REALIZADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS SECCIONAL DE CASA BRANCA

    1. O Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria Regional de Campinas, nos autos do processo PGE nº 19016-901125/2013 faz saber que se acham abertas as inscrições para o procedimento de credenciamento de profissionais legalmente habilitados e tecnicamente experientes para a elaboração e conferência de cálculos em, ou para, ações judiciais de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo, que está submetido aos termos e condições estabelecidos no regulamento anexo à Resolução PGE 17, de 31-05-2012, cuja cópia integra este edital como Anexo I.

    2. As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento, cujo modelo integra este edital como Anexo II, subscrito pelo interessado, no horário das 13h00 às 17h00 até o dia 02 de setembro de 2013, na Seccional de Casa Branca: Rua Coronel José Júlio, nº 692, 2º andar, CEP 13700-000, Casa Branca/SP.

    2.1. O requerimento deverá estar instruído com:

    a) fotocópia autenticada do documento de identidade;

    b) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

    c) fotocópia autenticada do certificado de conclusão de curso superior ou técnico;

    d) fotocópia autenticada do registro profissional expedido pelo Conselho respectivo;

    e) documento expedido pelo Conselho Profissional respectivo, com data posterior à data da publicação do edital de abertura de credenciamento, atestando que o candidato está legalmente habilitado para o exercício de suas atribuições profissionais, com inscrição há pelo menos 1 (um) ano, atestada, ainda, sua regularidade com as obrigações administrativas e legais junto à seccional competente;

    f) fotocópia autenticada da inscrição de contribuinte como profissional autônomo ou inscrição no Regime Geral da Previdência Social INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços ISS, obedecida a legislação específica vigente à época da abertura do procedimento de credenciamento;

    g) comprovante de conta corrente titularizada pelo profissional junto à instituição bancária oficial, para pagamento do trabalho realizado;

    h) declaração do profissional, sob as penas da lei, de que não é servidor público do Estado de São Paulo;

    3. O atendimento dos requisitos estabelecidos neste edital será verificado por Comissão de Procuradores do Estado após entrevista presencial, cuja data será publicada na imprensa oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

    3.1. Serão critérios para a seleção:

    3.1.1. a habilitação legal para a realização da tarefa; e,

    3.1.2. a experiência profissional.

    4. A relação dos candidatos selecionados, homologada pelo Procurador do Estado Chefe, será publicada na imprensa oficial do Estado.

    5. As tarefas que poderão ser solicitadas ao profissional credenciado consistem em:

    5.1. elaboração e atualização de cálculos judiciais;

    5.2. conferência de cálculos decorrentes de condenação judicial, que envolvam matemática financeira e outras especificações técnicas, devendo ser indicados eventuais erros ou incorreções, e apresentando-se os cálculos corretos;

    5.3. elaboração de cálculos preparatórios de ações judiciais; e,

    5.4. prestação de informações e esclarecimentos sobre quaisquer aspectos o trabalho realizado ao Procurador do Estado responsável pela ação judicial ou ao superior hierárquico deste.

    6. As solicitações das tarefas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e ocorrerão, para cada ação judicial determinada, em sistema de rodízio.

    6.1. A tarefa executada deverá ser entregue no mesmo local de retirada do processo judicial e/ou dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, em prazo definido na solicitação do Procurador do Estado responsável. Esse prazo será inferior àquele eventualmente concedido pelo juízo, de forma a possibilitar eventual complementação de elementos e/ ou esclarecimentos necessários.

    6.2. Em caso de necessidade de refazimento dos cálculos, o credenciado deverá apresentar os novos cálculos em prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pela ação judicial, seguindo sua orientação, sem qualquer ônus. Se a necessidade ocorrer em razão de incorreções atribuíveis ao trabalho do credenciado, o refazimento não implicará em acréscimo no valor da tarefa.

    7. O profissional credenciado responderá civil e criminalmente pelos danos causados ao Erário, por dolo ou culpa.

    8. O Procurador do Estado responsável pela ação judicial atestará a execução regular da tarefa em 3 (três) dias úteis contados da sua apresentação.

    9. A tarefa será remunerada de acordo com a Tabela de Honorários aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que integra este edital como Anexo III, descontados os encargos eventualmente incidentes.

    10. O pagamento pela tarefa regularmente realizada será efetuado mediante depósito em conta corrente titularizada pelo credenciado, em instituição bancária oficial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encaminhamento ao Procurador do Estado do atestado de recebimento e regularidade da tarefa, subscrito pelo Procurador do Estado responsável pelo processo, acompanhado de requerimento do interessado e de cópia do trabalho que dará origem ao pagamento.

    11. O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da relação dos profissionais credenciados.

    12. Aplicam-se a este procedimento as disposições do regulamento anexo à Resolução PGE 17, de 31-05-2012.

    ANEXO I - RESOLUÇAO PGE 17, de 31-05-2012

    REGULAMENTO

    Regulamenta o procedimento para credenciamento de profissionais habilitados à conferência e elaboração de cálculos judiciais em ações de interesse da Fazenda do Estado.

    1. Este regulamento estabelece regras para o procedimento de credenciamento de profissionais habilitados e tecnicamente experientes para elaboração e conferência de cálculos em, e para, ações judiciais de interesse da Fazenda do Estado.

    2. O profissional será credenciado para a execução de tarefas eventuais, consistentes em:

    2.1. elaboração e atualização de cálculos judiciais;

    2.2. conferência de cálculos decorrentes de condenação judicial, que envolvam matemática financeira e outras especificações técnicas, com indicação de eventuais incorreções e apresentação dos cálculos corretos;

    2.3. elaboração de cálculos preparatórios de ações judiciais;

    2.4. prestação de informações e esclarecimentos sobre quaisquer aspectos da tarefa realizada ao Procurador do Estado responsável pela respectiva ação judicial ou ao Procurador do Estado Chefe.

    3. O procedimento de credenciamento será iniciado com a publicação de edital, subscrito pelo Procurador do Estado Chefe da unidade responsável pelo credenciamento, convocando os interessados que preencherem as condições estabelecidas no ato convocatório.

    3.1. A inscrição será feita mediante requerimento subscrito pelo interessado, que conterá seu nome, o endereço completo, inclusive e especialmente o eletrônico (e-mail), os telefones e fac-símile para contato, e os números: da cédula de identidade (RG), de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de inscrição no Conselho Profissional respectivo.

    3.1.1. Deverá ser anexada ao requerimento:

    a) cópia autenticada da inscrição de contribuinte como profissional autônomo, inscrição no Regime Geral da Previdência Social INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços ISS, obedecida a legislação específica vigente à época da abertura do procedimento de credenciamento;

    b) certidão do Conselho Profissional respectivo, com data posterior à da publicação do edital de abertura de credenciamento, atestando que o candidato encontra-se legalmente habilitado para o exercício profissional, com inscrição há pelo menos 1 (um) ano, comprovando, ainda, a regularidade das obrigações administrativas e legais junto à seccional competente;

    c) comprovante de conta corrente titularizada pelo profissional junto à instituição bancária oficial, para pagamento do trabalho realizado;

    d) declaração do profissional, sob as penas da lei, de que não é servidor público do Estado de São Paulo;

    4. Encerradas as inscrições, o Procurador Chefe da unidade designará Comissão de Procuradores do Estado com a incumbência de selecionar os candidatos.

    4.1. A seleção será realizada após a verificação da regularidade da documentação apresentada e entrevista presencial com os candidatos.

    5. A Comissão de Procuradores do Estado elaborará relação, em ordem alfabética, dos candidatos selecionados em conformidade com as disposições do item 4 deste regulamento, submetendo-a, motivadamente, à homologação do Procurador do Estado Chefe.

    6. A eficácia do procedimento dar-se-á com a publicação da relação homologada dos profissionais credenciados na imprensa oficial do Estado.

    7. O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da relação dos profissionais credenciados. Persistindo a necessidade, a Procuradoria deverá, em tempo hábil a não interrupção dos serviços, instaurar novo procedimento.

    8. As solicitações das tarefas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e ocorrerão, para cada ação judicial determinada, em sistema de rodízio que assegure a isonomia entre os credenciados.

    8.1. A tarefa executada deverá ser entregue no mesmo local de retirada do processo judicial e/ou dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, em prazo definido na solicitação do Procurador do Estado responsável. Esse prazo deverá ser inferior àquele eventualmente concedido pelo juízo da demanda, de forma a possibilitar eventual complementação de elementos e/ou esclarecimentos necessários.

    8.2. Em caso de necessidade de refazimento dos cálculos, o profissional deverá apresentar os novos cálculos em prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pela ação judicial, seguindo sua orientação. Se a necessidade ocorrer em razão de incorreções atribuíveis ao trabalho do credenciado, o refazimento não implicará em acréscimo no valor da tarefa.

    8.3. Caberá ao Procurador do Estado responsável pelo processo acompanhar e fiscalizar a execução da tarefa.

    8.4. O profissional credenciado responderá civil e criminalmente pelos danos causados ao erário, por dolo ou culpa.

    9. O Procurador do Estado responsável pela ação judicial atestará a execução regular da tarefa em 3 (três) dias úteis após a sua conclusão e entrega, informando:

    a) os dados da ação judicial;

    b) a data da solicitação e o prazo fixado para execução da tarefa;

    c) a data da entrega da tarefa e a regularidade de sua execução.

    9.1. O atestado a que se refere este item deverá ser encaminhado ao superior hierárquico imediato, acompanhado do requerimento do pagamento subscrito pelo profissional que realizou a tarefa e da cópia de seu trabalho.

    10. A tarefa será remunerada de acordo com a tabela de honorários que integra a Resolução PGE 17, de 31-05-2012 como Anexo III, que deverá integrar o edital, descontados os encargos eventualmente incidentes.

    11. O pagamento pela tarefa regularmente realizada será efetuado mediante depósito em conta corrente titularizada pelo profissional, em instituição bancária oficial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encaminhamento do atestado, nos termos do item 9.1 deste regulamento.

    12. Consideradas as circunstâncias do caso e a disponibilidade financeira da Unidade, o Procurador do Estado Chefe poderá fixar para a tarefa valor de honorários diverso da Tabela de Remuneração, até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo constante da referida tabela.

    12.1. O pagamento em valor superior ao fixado na Tabela de Honorários dependerá de representação do Procurador do Estado responsável pela ação judicial, informando as circunstâncias e sugerindo, justificadamente, o valor da remuneração e as obrigações complementares, se necessário, visando à adequação da execução da tarefa, dirigida ao Procurador do Estado Chefe, que a decidirá.

    13. O credenciamento terá caráter precário, por isso, a qualquer momento o credenciado ou a Administração poderão denunciar o credenciamento caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste regulamento, no respectivo edital e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

    13.1. É dever do Procurador do Estado responsável pela ação judicial formular representação fundamentada visando o descredenciamento do profissional, dirigido à chefia imediata, por via impressa ou eletrônica (notes), em caso de irregularidade na execução da tarefa.

    13.2. Pela chefia imediata será dada ciência ao interessado, que poderá se manifestar no prazo de 3 (três) dias úteis.

    13.3. Decorrido o prazo previsto no item 13.2, o expediente será encaminhado à decisão do Procurador do Estado Chefe, instruído com a manifestação do interessado, se houver, e, neste

    caso, com informações complementares do Procurador do Estado subscritor da representação.

    13.4. A decisão de descredenciamento ficará a cargo do Procurador do Estado Chefe, que determinará a notificação do interessado para ciência.

    13.5. O profissional descredenciado ficará impedido de se inscrever para o procedimento de credenciamento subseqüente, sendo-lhe paga apenas a parte da tarefa adequadamente realizada até aquela data, sem prejuízo de eventual responsabilização por danos e prejuízos que tenha causado ao erário em razão de sua atuação.

    14. O credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de trinta dias e desde que não esteja em curso prazo para a realização de tarefa para a qual foi solicitado.

    15. As despesas com o pagamento dos honorários dos profissionais deverão onerar o orçamento da unidade que solicitou a execução da tarefa.

    ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO

    ILMO SR DR PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS

    (nome), portador do RG nº (nº do RG) e do CPF nº (nº do CPF), residente e domiciliado em (cidade/Estado), na (endereço com complementos), email (endereço eletrônico), telefone fixo/celular/fax (telefones de contato), vem respeitosamente, requerer sua inscrição para o procedimento de credenciamento de profissionais legalmente habilitados e tecnicamente experientes para elaboração e conferência de cálculos em, ou para, ações judiciais de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo, que está submetido aos termos e condições estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução PGE 17, de 31/05/2012.

    O presente requerimento está instruído com a documentação exigida no item 2.1 do edital.

    Este profissional irá atuar na Procuradoria Regional de Campinas Seccional de Casa Branca.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Cidade, data

    ANEXO III - TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Tabela de honorários de profissionais habilitados à conferência e elaboração de cálculos judiciais em ações de interesse da Fazenda do Estado em unidade da Procuradoria Geral do Estado

    1 - A remuneração de tarefa de elaboração e conferência de cálculos judiciais em ações de interesse da Fazenda do Estado ou de suas autarquias realizados por profissional credenciado será feita tendo em vista a complexidade do cálculo, na seguinte conformidade:

    a) COMPLEXIDADE MENOR: R$ 70,00;

    b) COMPLEXIDADE MÉDIA: R$ 135,00; e,

    c) COMPLEXIDADE MAIOR: R$ 200,00.

    2. É atribuição do Procurador do Estado Chefe da Unidade definir a complexidade do cálculo levando em conta os seguintes critérios:

    a) A natureza e o objeto da ação;

    b) A complexidade da matéria;

    c) A complexidade dos quesitos;

    d) A dificuldade para a coleta dos dados;

    e) O prazo para realização da tarefa;

    f) A necessidade de uso de tecnologia auxiliar (processamento de dados).

    3. Consideradas as circunstâncias do caso e a disponibilidade financeira da Unidade, o Procurador do Estado Chefe poderá fixar para a tarefa valor de honorários diverso da Tabela de Remuneração, até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo constante desta referida tabela.

    3.1 - O pagamento em valor superior ao fixado na Tabela de Honorários dependerá de representação do Procurador do Estado responsável pela ação judicial, informando as circunstâncias e sugerindo, justificadamente, o valor da remuneração e as obrigações complementares, se necessário, visando à adequação da execução da tarefa, dirigida ao Procurador do Estado Chefe, que a decidirá, norteando-se pelos critérios apontados no item 02, a a f.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pr-5-credencia-contadores-para-seccional-de-casa-branca/100639647

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