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4 de Maio de 2024
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    Praças da BM não podem incorporar função gratificada destinada a Capitães

    Praças da Brigada Militar (soldados e sargentos) não têm direito a percentual relativo à incorporação de função gratificada (FG), implementada nos vencimentos básicos de Capitães da Corporação. A 3ª Câmara Cível do TJRS afirmou que a Lei Estadual nº 12.203/04 possibilitou o reajuste, exclusivamente, aos detentores do cargo superior que possuem a referida FG.

    A mesma legislação também vedou, expressamente, que o valor da gratificação tivesse repercussão econômico-financeira sobre o fator de recomposição de vencimentos básicos do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e da Segurança.

    Apelação

    Os autores do processo interpuseram recurso de apelação contra a sentença que lhes negou a incorporação das vantagens, que foram recebidas somente pelos titulares do posto de Capitão-PM. Alegaram violação aos princípios constitucionais de isonomia e irredutibilidade de vencimentos.

    O relator, Desembargador Rogério Gesta Leal, esclareceu que a função gratificada foi concedida pela Lei nº 10.395/95 somente aos detentores do posto de Capitão PM.

    Dessa forma, o art. da Lei 12.203/04 previu incorporação ao vencimento básico do cargo de Capitão PM da Brigada Militar, de 25% da Função Gratificada instituída no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.395/95, até a incorporação de 100% da referida gratificação.

    Ressaltou que o art. 15 da Lei 10.395/95 concedeu aos policiais militares aumento salarial de 65,14%, escalonado em cinco vezes, excluído os Capitães. O § 1º da mesma norma concedeu aos Capitães direito somente às duas últimas parcelas de 10% e 9%.

    O Desembargador Rogério Gesta Leal afirmou que os apelantes, policiais militares, não têm direito de incorporar valores relativos à função gratificada, que foi destinada a cargo de outra graduação militar. A vantagem conferida aos Capitães, frisou, não configura reajuste anual e geral extensivo a todos os servidores públicos.

    Por fim, disse, o provimento do recurso importaria ofensa ao enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

    Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia.

    Proc. 70027672583

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