- Direito a Tratamento Médico
- Atendimento de emergência clausula abusiva de carência
- Aplicação da Lei nº 9.656 /98
- Direito Médico
- Lei n. 9.656/98
- Direito Médico e da Saúde
- Juizado Especial Cível.Plano de Saúde.Negativa de Internação.Alegação de Carência.Portabilidade de Planos.Comprovada a Necessidade Internação em Regime de Urgência ou Emergência
- Plano de Saúde.Carência.Situação de Urgência.Internação.Recusa.Ilegalidade.Danos Morais.Inexistência.Mero Inadimplemento Contratual
- ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98
- PRAZO DE CARÊNCIA ATENDIMENTO EMERGENCIAL
- ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998
- APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI 9.656/1998
- PRAZO DE CARÊNCIA DISPENSADO EM CASO DE URGÊNCIA
- EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA DE 180 EM CASO DE URGÊNCIA
- CARÊNCIA EMERGÊNCIA
- APLICAÇÃO DO ART. 12, INCISO V, C DA LEI 9656/98
- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98
- Plano de Saúde.Obrigação de Fazer.Procedimento Médico e Hospitalar de Urgência Necessária à Saúde do Paciente.Indicação Médica de Cirurgia com Caráter de Urgência.Negativa de Cobertura.Alegação de Período de Carência.Circunstância Excepcional.Direito Fundamental à Saúde e Dignidade da Pessoa Humana.Confirmação da Decisão que Concedeu a Tutela de Urgência.Observância do Artigo 300
- Plano de Saúde - Carência - Urgência
- Processo n. 24 HORAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, C E 35-C DA LEI Nº 9.656/98.CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.ABUSIVIDADE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 302 DO COLENDO STJ.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS PELA AUTORA.RECUSA INDEVIDA.DANOS MORAIS IN RE IPSA.INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 337 E 339 DESTA CORTE.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.PRECEDENTES.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA do TJRJ
Prazo de carência para emergência
Plano de saúde NÃO pode exigir carência em situações de emergência
Quando contratamos um plano de saúde, é muito normal que sejam fixados prazos mínimos a serem cumpridos para termos acesso a determinados procedimentos médicos, como cirúrgicos, internações, ambulatoriais, dentre outros.
Isso é o que chamamos de carência: o tempo que você deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.
Ocorre que poucos sabem que quando se trata de casos de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, o prazo máximo da carência é de 24 horas.
Ou seja, o plano não pode negar atendimentos e procedimentos de urgência e emergência, alegando que o consumidor não cumpriu os prazos de carência.
O plano de saúde não pode negar, inclusive, INTERNAÇÃO e CIRURGIA de urgência.
Contudo, muitas pessoas são obrigadas a custearem com seus próprios recursos, procedimentos de urgência e emergência, pois o plano nega alegando não ter cumprido o prazo de carência.
Tal negativa é contrária a Lei e fere gravemente os direitos dos consumidores, podendo estes requererem judicialmente a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento dos custos hospitalares e também de indenização por danos morais.
Vale ressaltar que o TJDF condenou um plano de saúde a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, assim como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal. ( 0709003-25.2021.8.07.0003).
☎️Possui dúvidas e precisa de um apoio jurídico? Procure um profissional de sua confiança.
🖇 Ana Winter Advocacia & Assessoria Empresarial (OAB 4.392).
📲(47) 99958-5819.
📲(47) 2122-3183.
📲(15) 3500-9331.
📲 (11) 3135-5668.
📍Rua 3.500, 215, sala 01, centro, Balneário Camboriú/SC.
📍Rua Fúlvio Aducci, 1360, sala 1003, Florianópolis/SC
📍Rua Dr. Renato Paes de Barros, n 33, Sala 11 – Itaim, São Paulo/SP
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.