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6 de Maio de 2024
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    Prazo para cálculo de execução em processo de 1989 não prescreveu

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pedido do Distrito Federal para que fosse declarado prescrito o prazo para cálculo do pagamento de reajuste salarial de 26,05% correspondente à ação ajuizada em 1989 reivindicando diferenças salariais dos planos econômicos para mais de 1,7 mil empregados públicos da extinta Fundação do Serviço Social do DF.

    A condenação do DF transitou em julgado em janeiro de 1996, porém, devido à complexidade dos cálculos, o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativa, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília (Senalba) ficou com os autos por dois anos e nove meses.

    O TRT-10 manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que também havia rejeitado os embargos de execução do Distrito Federal. Segundo o relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, não há prescrição, uma vez que o prazo questionado é de quase três anos, ou seja, distante do previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê cinco anos para reconhecimento da prescrição.

    Registro, por oportuno, que também não há que falar em conduta atentatória à segurança jurídica, à igualdade das partes, duração razoável do processo, racionalidade e paz social, porque o próprio órgão público, após apresentados os números pelo Sindicato, também requereu a prorrogação de prazo para a manifestação em relação aos cálculos apresentados, tendo como justificativa, inclusive, o tempo gasto pelo autor para providenciá-los, no que foi prontamente atendido pelo juízo, que deferiu o requerimento, sustentou o magistrado.

    Em seu voto, o juiz convocado explicou ainda que não seria possível extinguir o processo sob a justificativa de prescrição, porque a demora na apresentação dos cálculos da condenação não ocorreu por inércia intencional do Senalba, mas sim da dificuldade no levantamento dos dados necessários à elaboração da conta. Para o relator, a contabilidade da dívida desse processo é complexa, já que envolve situações funcionais específicas de mais de 1,7 mil empregados.

    Quanto tempo seria, então, necessário para a finalização do procedimento? Não se pode precisar ao certo, mas, de qualquer modo, a meu juízo, o prazo de dois anos e nove meses, consideradas as particularidades do processo inclusive o fato de que os elementos para a elaboração da conta deveriam ter sido fornecidos pelo próprio órgão público , não se revela tão desproporcional e desprovido de razoabilidade assim a justificar a aplicação da prescrição intercorrente ao caso, observou o magistrado.

    Prescrição intercorrente

    Prescrição é a perda do direito de ação. A intercorrente é aquela na qual o curso do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista recomeça por inteiro, desconsiderando-se o prazo anterior. O juiz convocado João Luis Rocha Sampaio pontua que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 114, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 327, interpreta que o direito trabalhista admite o emprego desse tipo de prescrição. Na doutrina não é diferente. Os autores também se dividem. (...) filio-me a corrente daqueles que entendem de modo positivo, declarou o magistrado, ressaltando, ante as circunstâncias concretas o caso, a ausência da prescrição intercorrente.

    Bianca Nascimento

    Processo nº 0105100-23.1989.5.10.002

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