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16 de Junho de 2024
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    Prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes, diz STJ

    há 6 anos

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de 2ª instância, que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do Novo Código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

    Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973, quanto na vigência da nova legislação processual, caso se trate de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de 2ª instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do Novo Código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado. Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual. “A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

    Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem. O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido, de maneira expressa, que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

    Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente. “Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

    REsp 1709562

    Fonte: STJ

    Fonte: STJ

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