Prazo recursal para Defensoria conta a partir do recebimento dos autos
Defensores públicos devem ser intimados de decisões judiciais pessoalmente. Foi o que definiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na terça-feira (8/9), ao anular decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso da Defensoria Pública do estado apresentado dez dias depois do primeiro julgamento.
Presentes ao julgamento, defesa e acusação tiveram ciência da sentença condenatória, mas a apelação só foi apresentada pelo defensor público quando os autos do processo chegaram à Defensoria. De acordo com o TJ-MG, as partes foram intimadas quando da sentença no plenário do júri. Na ocasião, o defensor não teria manifestado seu desejo de recorrer. Segundo informações do processo, o réu estava foragido e não compareceu ao julgamento. Ele, então, foi intimado por edital.
No Habeas Corpus ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisao do TJ-MG, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, desconsid...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.