Prazo recursal
A republicação de acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a apresentação de recurso. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar recurso do Banco Bradesco contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), desfavorável ao banco, foi publicado na edição do Diário Oficial do dia 9 de março de 2007. No dia 12 daquele mês, teve início o prazo para a interposição de recurso de revista, com término previsto para o dia 19. Mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a 7ª Turma. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.
Valor Econômico
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