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27 de Julho de 2024
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    PRE/MT emite parecer favorável à cassação de mandato de vereador em Cuiabá

    De acordo com o parecer o vereador teve as contas da campanha eleitoral de 2012 reprovadas

    há 7 anos

    A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (PRE/MT) emitiu parecer ministerial favorável à cassação do mandato de vereador de Paulo Roberto de Araújo, eleito para o cargo no município de Cuiabá no pleito de 2016. O parecer faz parte do processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso (TRE/MT), a partir do recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral contra a expedição de diploma, em razão da ausência de condição de elegibilidade, mais especificamente por falta de certidão de quitação eleitoral.

    De acordo com o parecer, Araújo teve as contas da campanha eleitoral de 2012, na qual concorreu ficando como suplente, reprovadas. Com isso, Paulo Araújo foi impedido de obter certidão de quitação eleitoral para concorrer novamente ao cargo de vereador na legislatura seguinte (2013/2016).

    Em agosto de 2016, Araújo conseguiu liminar para sustar os efeitos da sentença que julgou as contas não prestadas até o julgamento do mérito do recurso interposto. Nesse período, conseguiu que fosse deferido o requerimento do registro de sua candidatura, tendo sido eleito vereador.

    Três meses depois, em novembro, o TRE/MT revogou a liminar que havia sido concedida, restabelecendo assim o efeito restritivo à obtenção de certidão de quitação eleitoral. Com isso, Araújo não poderia ter sido diplomado, mas recorreu da decisão alegando que a cassação da sua candidatura só poderia ocorrer após o registro e antes da data da eleição.

    Mas, no parecer ministerial é exposta a questão de que, a partir de 2015, o ministro Luiz Fux reiteradamente tem se posicionado de forma contrária ao referido entendimento. “Em seus votos, citado Ministro propõe a evolução da jurisprudência para que, partir do pleito de 2016, a data da diplomação seja tida como marco temporal derradeiro para efeito de caracterização daquilo que a lei denominou de ineligibilidade superveniente, por se tratar da última etapa do certame eleitoral”.

    Ao se manifestar pela procedência do pedido desconstitutivo do diploma, a Procuradoria Eleitoral pontuou que, “ademais, a falta de condição de elegibilidade que afeta a capacidade eleitoral passiva do recorrido é anterior não só ao pleito como ao registro de candidatura, o qual, relembre-se, somente foi deferido por força de uma decisão liminar teratológica, precária e superficial, que sustou os efeitos jurídicos da sentença definitiva que julgou as contas do candidato, relativas ao pleito de 2012, como não prestadas”.

    O parecer foi protocolado no TRE/MT na segunda-feira (09), para apreciação do desembargador relator Ulisses Rabaneda.











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