PRE/SP: mera emissão de opinião contrária ou favorável na TV não enseja aplicação de multa
Em sessão realizada na última sexta-feira, 31 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral, na mesma linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, decidiu que a mera emissão de opinião contrária ou favorável ou contrária a candidato em TV não é suficiente para a imposição de multa.
A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) estabelece ser vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (art. 45, III).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, entendeu que se considera conduta vedada a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas.
Aplicando esse entendimento, o procurador regional Eleitoral substituto Paulo Thadeu Gomes da Silva defendeu, em seu parecer, que não houve, no caso, nítido condão de favorecer uma das partes na disputa eleitoral ou violação ao princípio da paridade de armas. Assim, a PRE defendeu que fosse privilegiada a liberdade de expressão.
A ação foi proposta pela Coligação Unidos por Rio Preto contra a TV da Cidade Canal 16.
Processo relacionado: RE 246-22.2012.6.26.0267
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