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17 de Junho de 2024
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    Precariedade do sistema carcerário multiplica conflitos judiciais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    País com a quarta maior população carcerária do mundo (548 mil pessoas), o Brasil só é superado pelos Estados Unidos, China e Rússia. A informação é do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e não leva em conta aproximadamente 150 mil pessoas que estão em prisão domiciliar. Somado esse grupo, a estatística lança o país para a terceira colocação.

    O Depen já estima que, se for aprovada a redução da maioridade penal para 16 anos, os cerca de 19 mil adolescentes internados deverão duplicar ou triplicar a curto prazo, aprofundando o déficit de vagas, que em 2014 já chegava a 354 mil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.

    A decadência do sistema carcerário brasileiro não atinge somente os internos; seus efeitos se estendem por todo o Poder Judiciário. O que deveria ser a etapa final do processo, a execução da pena pode se tornar tormentosa a ponto de gerar novos e novos conflitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diversas demandas geradas pela superlotação, pela falta de vigilância e pelo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

    Suspensão das execuções
    Em 2009, os juízes atuantes nas varas de execução penal do Rio Grande do Sul, durante encontro que aconteceu em Porto Alegre, decidiram que seria suspensa a expedição de mandados de prisão de natureza criminal nas comarcas em que houvesse estabelecimento prisional interditado ou superlotado, “salvo condenação por crime hediondo ou equiparado ou na iminência de prescrição”.

    Essa deliberação dos juízes fez com que chegassem ao STJ diversos processos nos quais se discutia a possibilidade de suspensão das execuções. Em 2010, o então desembargador convocado Celso Limongi refletiu sobre a questão na MC 17.123. Na decisão, o magistrado ponderou que “o recolhimento do condenado à prisão sem que lhe possam ser oferecidas, além da individualização da pena, as garantias reservadas por lei ao condenado configura, sem dúvida alguma, constrangimento ilegal”.

    O caso tratava de um condenado por furto qualificado. O juiz da execução deixou de expedir o mandado de prisão porque o presídio de Camaquã (RS) estava interditado e as demais unidades gaúchas, superlotadas. No STJ, o Ministério Público estadual pedia que o condenado fosse recolhido à prisão.

    Ao negar a cautelar, Limongi salientou a “histórica omissão e a necessidade de se exigir do Poder Executivo do estado a construção de novos estabelecimentos prisionais”. O magistrado ainda destacou que as garantias da Lei de Execução Penal, em especial aquelas relacionadas à dignidade do preso, previstas no artigo 88, constituem exigência não apenas da lei, mas do direito.

    Pedágio-masmorra
    Se é dever legal do estado garantir condições dignas para o cumprimento da pena, caberia indenizar por dano moral o preso submetido a situação degradante em um presídio superlotado? Em 20...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precariedade-do-sistema-carcerario-multiplica-conflitos-judiciais/203203069

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