Preexistência da incapacidade em relação ao cumprimento do período de carência não impede concessão de aposentadoria por invalidez
A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao recurso de um segurado da Previdência Social para reformar a sentença que havia julgado improcedente, sob o argumento de que a incapacidade era preexistente ao cumprimento do período de carência, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
O acórdão, relatado pelo juiz federal Edison Moreira Grillo Júnior, foi proferido na 215ª Sessão Ordinária de Julgamento daquela Turma, realizada no dia 10 de junho.
A Turma, seguindo o entendimento do relator, esclareceu que a incapacidade - embora deva ter início após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social pode ocorrer em momento anterior ao cumprimento do período de carência. Segundo o relator, a natureza jurídica do período de carência é de condição suspensiva; isto é, o direito público subjetivo ao benefício fica tão somente sobrestado.
No caso, o recorrente, após perder sua qualidade de segurado, voltou a recolher contribuições ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), como contribuinte individual, em dezembro de 2010. Realizada a pericia médica em juízo, o perito oficial fixou a data do início da incapacidade em 2 de fevereiro de 2011. Dessa forma, na data do início da incapacidade já se encontrava restabelecida a qualidade de segurado, mas não havia sido cumprido, naquele momento, o período de carência. Nada obstante, na data da entrada do requerimento, 12 de abril de 2011, o recorrente preenchia todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que continuou a recolher as contribuições no vencimento.
(Colaboração da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais)
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