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16 de Junho de 2024
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    Prefeito de Socorro é executado por descumprimento de ajustamento de conduta

    O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de justiça do Meio Ambiente de Nossa Senhora do Socorro, está cobrando judicialmente uma multa de R$180.000,00 do atual prefeito do município pelo descumprimento de um termo de ajustamento de conduta (TAC) efetivado em uma ação civil pública em trâmite na 1ª Vara Civil.

    No referido ajustamento de conduta, o município e seu respectivo administrador se comprometeram a retirar todos os bares e barracas ilegais construídos em cima de canteiros e praças. Comprometeram-se também, como medida de compensação ambiental, a arborizar todo o município.

    Tal TAC (acordo) foi homologado judicialmente e passados mais de seis meses do término dos prazos previstos no mesmo, não foi cumprido. No referido título judicial foi estabelecida a multa diária no valor de R$1.000,00 por descumprimento de cada uma das obrigações estabelecidas e aplicável solidariamente ao administrador do município.

    Segundo o Promotor de Justiça responsável pelo caso, Dr. Sandro Luiz da Costa, "tal multa, pelo descumprimento do TAC, está estimada atualmente em cerca de R$180.000,00, e está sendo cobrada pessoalmente do atual prefeito do município, pois não seria justo que a população pagasse pela inércia do administrador no presente caso. É importante frisar também que o Ministério Público não é contrário à construção de quiosques em praças, mas desde que atendidos determinados padrões urbanísticos quantitativos e qualitativos e adotados critérios de distribuição igualitária, o que não ocorreu no presente caso."

    Principais pontos do termo de ajustamento de conduta:

    "CLÁUSULA 2ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se, no prazo de 06 meses, contados da assinatura deste, a demolir os bares e/ou estabelecimentos comerciais que foram ou estejam sendo edificados nos canteiros centrais de avenidas e praças públicas do Município de Nossa Senhora do Socorro e, em especial, nas seguintes áreas indicadas na inicial da ação principal...

    PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de praças é permitida a construção de quiosques, desde que:

    a) Sua distribuição não cause violação ao princípio constitucional da igualdade;

    b) obedeçam ao padrão municipal;

    c) tenham alvará de funcionamento e estejam regulares junto ao município;

    d) não gerem ruídos ou sons superiores ao definido na legislação municipal ou pela ABNT, obrigando-se ainda o responsável pelo quiosque em afixar cartaz em local visível, padronizado pelo município, proibindo a utilização de aparelhos sonoros pelos clientes do estabelecimento;

    e) como condição do alvará de funcionamento, o responsável pelo quiosque deve se obrigar a executar a manutenção periódica da praça pública, mantendo-a limpa, pintada, com a vegetação irrigada e aparada, além de outras condições impostas pelo município, obrigando-se também a fiscalizar a correta utilização de tal bem público.

    CLÁUSULA 3ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a adotar as seguintes medidas compensatórias no prazo de 180 dias, contados da assinatura deste TAC:

    I-Apresentar, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de N. S. do Socorro, Projeto de Arborização de praças e canteiros centrais do município, em especial, das praças e canteiros citados na cláusula primeira, assinado por responsável técnico competente, acompanhado da ART.

    II- Instalar placas educativas nos canteiros e praças a respeito da proibição de instalação da utilização da mesma para fins particulares e também sobre educação ambiental.

    CLÁUSULA 4ª Aprovado o projeto referido na cláusula quarta, o compromissário deverá providenciar, no prazo de 1 ano e 06 meses, a implantação integral deste.

    § 1º - Caso o projeto apresentado não seja aprovado, o compromissário deverá providenciar, no prazo de 30 dias, contados da ciência, as alterações indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CLÁUSULA 5ª - O compromissário assegurará condições necessárias para o crescimento da vegetação plantada, por pelo menos 24 meses, após seu plantio e a replantar as mudas que morrerem ou não apresentarem desenvolvimento adequado, substituindo-as por outras da mesma espécie;

    § 1º - O compromissário deverá fazer o registro fotográfico da área objeto de recuperação demonstrando o avanço do projeto;

    § 2º - O compromissário deverá encaminhar relatórios semestrais ao compromitente demonstrando o desenvolvimento do projeto".

    Divulgação - ASMP

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