Prefeito não pode ser multado por inadimplência de acordo firmado pelo município
A sentença havia determinado a obrigação de fazer ao prefeito do município e, caso houvesse descumprimento da ordem judicial, a multa seria descontada do patrimônio pessoal do responsável. A prefeitura de Cidade Ocidental interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão foi equivocada, uma vez que não pode atribuir obrigação a terceiro estranho à relação jurídica.
O agravante aduziu, ainda, que é incabível a extensão da multa diária ao representante do poder público, ofendendo os princípios que caracterizam a multa cominatória, pedindo o afastamento da aplicação de multa diária ao prefeito. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) se posicionou contrário ao agravo, justificando que a imposição de multa ao representante do Executivo Municipal garante a eficácia do cumprimento da ordem judicial.
O desembargador verificou que a obrigação em disponibilizar funcionários ao conselho tutelar é do ente municipal, pessoa jurídica de direito público interno, que não se confunde com a pessoa física do seu representante legal. “Vê-se que a multa por descumprimento da obrigação de fazer deve ser direcionada a quem a descumpriu, in casu, o réu, o Município de Cidade Ocidental, sendo o seu representante político, pessoa física, parte estranha à lide que, por não ter se comprometido, pessoalmente, a adimplir o acordo firmado com o MPGO, não pode sofrer as consequências do ato não praticado”, afirmou.
Portanto, inexistindo previsão legal para impor o pagamento da multa ao prefeito, o cumprimento da direção de fazer deve ser direcionada ao Município de Cidade Ocidental. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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