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16 de Junho de 2024
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    Prefeitura de São Paulo institui o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor e o Estatuto da Desburocratização

    Dentre suas disposições, referidas normas garantem que o município favoreça o empreendedorismo por meio da desburocratização

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 3 anos

    Sancionadas Leis no Município de São Paulo que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do município, garantindo o crescimento da atividade econômica e a geração de emprego.

    Entre outras disposições, a Lei nº 17.635 e Lei 17.607 , garante que o município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização, assim como a simplificação de atos administrativos , como a desnecessidade de reconhecimentos de firma nos requerimentos, entre outros.

    LEI Nº 17.635, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

    Institui o Código de Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, dispondo sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município.

    RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, estabelecendo-se normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dispondo ainda sobre a atividade regulatória no município de São Paulo, como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal.

    § 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.

    § 2º O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

    Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

    I - empreendedor, toda pessoa natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

    II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

    Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 3º São princípios norteadores desta Lei:

    I - (VETADO)

    II - a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;

    III - (VETADO)

    IV - (VETADO)

    V - (VETADO)

    VI - (VETADO)

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4º (VETADO)

    Art. 5º (VETADO)

    Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

    Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndios, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

    Art. 7º (VETADO)

    Art. 8º (VETADO)

    Art. 9º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o agente público quando da análise do pedido.

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. O Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, baixando as normas que se fizerem necessárias, em especial a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, promovendo a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, permitindo-se inclusive, o uso de certificados e assinaturas digitais em meio virtual.

    Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021,

    LEI Nº 17.607, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

    Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de São Paulo e dá outras providências.

    RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.

    Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.

    Art. 4º É dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

    § 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, revogadas as disposições em contrário.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021,


    Fonte: DOM 21/08/2021

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